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Movimentações Ano de 2026
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Ademais, o impetrante não integra a defesa técnica do paciente, que tampouco se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Ademais, o impetrante não integra a defesa técnica do paciente, que tampouco se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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