Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusomissão administrativa no cumprimento de decisão judicial impetrado pelo próprio paciente, no qual aponta como autoridade coatora a Superintendência de Gestão de Vagas - SEJUSP/MG e alega “
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida pelo próprio paciente, comunique-se à Defensoria Pública de Minas Gerais a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusomissão administrativa no cumprimento de decisão judicial impetrado pelo próprio paciente, no qual aponta como autoridade coatora a Superintendência de Gestão de Vagas - SEJUSP/MG e alega “
É o relatório. Decido.
Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida pelo próprio paciente, comunique-se à Defensoria Pública de Minas Gerais a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?