Informações do processo HC 271459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpusomissão administrativa no cumprimento de decisão judicial impetrado pelo próprio paciente, no qual aponta como autoridade coatora a Superintendência de Gestão de Vagas - SEJUSP/MG e alega “


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida pelo próprio paciente, comunique-se à Defensoria Pública de Minas Gerais a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusomissão administrativa no cumprimento de decisão judicial impetrado pelo próprio paciente, no qual aponta como autoridade coatora a Superintendência de Gestão de Vagas - SEJUSP/MG e alega “


É o relatório. Decido. 


Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. 

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. 

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida pelo próprio paciente, comunique-se à Defensoria Pública de Minas Gerais a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão