Informações do processo HC 271611

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxx, xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx. xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxxx. x. x xxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx. x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se exauriu. Precedentes.

3. O caso concreto não autoriza superação de tal entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.




Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


Habeas corpus. Pedido de afetação do julgamento do agravo regimental ao Plenário. Indeferimento.


Em 05.05.2026, a Defesa interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus.


Os advogados do agravante, por intermédio da Petição 58.625/2026 (evento 7), requerem a afetação do julgamento ao Plenário.


É o relatório. Decido.


Não se acolhe o pedido de afetação do julgamento ao Plenário, consabido que a hipótese nele versada desafia a competência das Turmas desta Suprema Corte, a teor do art. 9º, I, a, do RISTF.


Registro que as Turmas, enquanto órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF), atuam em nome do STF, não se podendo desconsiderar que as regras de distribuição interna de competência entre os órgãos desta Casa (Plenário e Turmas) propõem-se a emprestar funcionalidade ao próprio Tribunal, essência da edição da ER 49/2014, pela qual se buscou racionalizar o julgamento dos processos submetidos a esta Corte.


Acresço que a alínea “c” do inciso II do art. 6º, bem como os arts. 11 e 22, parágrafo único, todos do RISTF, contemplam a faculdade da Turma ou do Relator de afetar o caso ao Pleno desta Suprema Corte, prerrogativa essa não exercida no caso, pois em discussão matéria cuja orientação jurisprudencial coincide com a solução jurídica adotada no ato decisório agravado.


Ante o exposto, indefiroo pedido de afetação do julgamento do agravo regimental ao Plenário.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


Habeas corpus. Pedido de afetação do julgamento do agravo regimental ao Plenário. Indeferimento.


Em 05.05.2026, a Defesa interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus.


Os advogados do agravante, por intermédio da Petição 58.625/2026 (evento 7), requerem a afetação do julgamento ao Plenário.


É o relatório. Decido.


Não se acolhe o pedido de afetação do julgamento ao Plenário, consabido que a hipótese nele versada desafia a competência das Turmas desta Suprema Corte, a teor do art. 9º, I, a, do RISTF.


Registro que as Turmas, enquanto órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF), atuam em nome do STF, não se podendo desconsiderar que as regras de distribuição interna de competência entre os órgãos desta Casa (Plenário e Turmas) propõem-se a emprestar funcionalidade ao próprio Tribunal, essência da edição da ER 49/2014, pela qual se buscou racionalizar o julgamento dos processos submetidos a esta Corte.


Acresço que a alínea “c” do inciso II do art. 6º, bem como os arts. 11 e 22, parágrafo único, todos do RISTF, contemplam a faculdade da Turma ou do Relator de afetar o caso ao Pleno desta Suprema Corte, prerrogativa essa não exercida no caso, pois em discussão matéria cuja orientação jurisprudencial coincide com a solução jurídica adotada no ato decisório agravado.


Ante o exposto, indefiroo pedido de afetação do julgamento do agravo regimental ao Plenário.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Habeas corpus.Crime de organização criminosa. Progressão de regime.Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC/SP ( 1.025.643evento 4).


A paciente teve o pedido indeferido, tendo sido considerada incabível a fração de 1/8 para a progressão de regime, uma vez que .de retificação do cálculo de penas


No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante o indeferimento da progressão de regime especial prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Aduz que a paciente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e já ter cumprido a fração exigida pela Lei. Argumenta que a negativa do pedido decorreu da equiparação entre o crime de associação para o tráfico e o de organização criminosa, mediante interpretação extensiva vedada pelo ordenamento jurídico. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Em que pese a irresignação defensiva, correto o r. decisum, não havendo reparo a ser realizado, pois evidente que o delito de associação para o tráfico demonstra o envolvimento da agravante no cometimento de crimes de forma organizada e com a participação de outras pessoas, devendo a ela ser aplicada a regra geral insculpida nos incisos do artigo 112 da LEP.

[...]

Diante de tais fatos, o pedido da i. defesa não comporta acolhimento, uma vez que condenada a agravante pela associação para o tráfico, nos termos acima explicitados, não é aplicável a ela a regra especial para progressão de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP (fls. 12-14).

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.

(...)

Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 683 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Habeas corpus.Crime de organização criminosa. Progressão de regime.Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC/SP ( 1.025.643evento 4).


A paciente teve o pedido indeferido, tendo sido considerada incabível a fração de 1/8 para a progressão de regime, uma vez que .de retificação do cálculo de penas


No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante o indeferimento da progressão de regime especial prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Aduz que a paciente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e já ter cumprido a fração exigida pela Lei. Argumenta que a negativa do pedido decorreu da equiparação entre o crime de associação para o tráfico e o de organização criminosa, mediante interpretação extensiva vedada pelo ordenamento jurídico. Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Em que pese a irresignação defensiva, correto o r. decisum, não havendo reparo a ser realizado, pois evidente que o delito de associação para o tráfico demonstra o envolvimento da agravante no cometimento de crimes de forma organizada e com a participação de outras pessoas, devendo a ela ser aplicada a regra geral insculpida nos incisos do artigo 112 da LEP.

[...]

Diante de tais fatos, o pedido da i. defesa não comporta acolhimento, uma vez que condenada a agravante pela associação para o tráfico, nos termos acima explicitados, não é aplicável a ela a regra especial para progressão de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP (fls. 12-14).

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.

(...)

Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão