Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 271611

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: EMILY CAROLIEN DE SOUZA (OAB: 112275/PR); ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTA (OAB: 82666/PR);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se exauriu. Precedentes.

3. O caso concreto não autoriza superação de tal entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.



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HC 271611