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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Regularização fundiária urbana. Cumprimento de sentença. Alegação de decisão extra petita e violação à coisa julgada. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Temas RG nº 339 e nº 660. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, foram mantidas determinações voltadas à regularização fundiária de núcleo urbano irregular, incluindo medidas relacionadas à remoção e demolição de construções, assistência social e realocação habitacional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente demonstrou adequadamente a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (ii) estabelecer se no acórdão recorrido se incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, ao devido processo legal e à separação dos Poderes; e (iii) determinar se o exame da controvérsia exige reanálise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresenta fundamentação específica e qualificada apta a demonstrar a repercussão geral da controvérsia constitucional, limitando-se a alegações genéricas sobre relevância jurídica, social e institucional da matéria.
4. A demonstração fundamentada da repercussão geral constitui requisito autônomo e indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, ainda que haja repercussão geral reconhecida em outros temas semelhantes.
5. O Tribunal de origem aprecia expressamente as alegações deduzidas pela parte recorrente e apresenta fundamentação suficiente para manter as medidas determinadas no cumprimento de sentença.
6. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República exige fundamentação adequada das decisões judiciais, mas não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme fixado no Tema RG nº 339.
7. No acórdão recorrido se reconhece a persistente inércia do Município na implementação da regularização fundiária e considera legítimas as medidas judiciais destinadas à efetividade da política pública e à proteção do direito à moradia digna.
8. A controvérsia relativa à configuração de decisão extra ou ultra petita, bem como à compatibilidade das medidas determinadas com a Lei nº 13.465, de 2017, demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do contexto fático-probatório dos autos.
9. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, por exigir revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária.
10. A alegada violação aos princípios da coisa julgada, legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição quando depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, conforme o Tema RG nº 660.
IV. Dispositivo
11. Agravo não provido.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. “a” do inc. III do art. 102 da Constituição da República apresentado em desfavor de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão que determinou condições para remoções e demolições no cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Município alega decisão extra petita e ofensa à coisa julgada, além de contrariedade às leis que disciplinam a Regularização Fundiária (REURB).
II. Questão em discussão
A questão em discussão é saber se as determinações do Juízo de origem para o cumprimento da sentença são adequadas e se há violação aos limites da coisa julgada.
III. Razões de decidir
O recurso não merece provimento, considerando a gravidade da ocupação irregular e a necessidade de medidas para a proteção dos moradores. A inércia do Município em resolver a questão da regularização fundiária é evidente, e as medidas determinadas visam garantir o direito à moradia digna. As condições estabelecidas na decisão agravada são pertinentes e necessárias à efetividade da regularização fundiária, não configurando vício extra ou ultra petita.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
6. Tese de julgamento: “1. As determinações do Juízo de origem são adequadas e necessárias. 2. A inércia do Município em promover a regularização fundiária viola direitos fundamentais.” (e-doc. 30, p. 2).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).
3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os “artigos 5º XXXVI; 5º, II; 5º LIV, Art. 2º e 93 IX, todos da Constituição da República de 1988” (e-doc. 58, p. 1).
3.1. Afirma que, “ao decidir além do pedido (decisão extra petita) e incluir medidas que não foram requeridas pelas partes e não constam no título executivo judicial (decisão), o Tribunal de origem feriu o devido processo legal, tanto na sua dimensão formal quanto material” citra petita
3.2. Salienta que “em nenhum momento o Recorrente pretendeu perpetuar a inércia na regularização fundiária do núcleo. O objeto do recurso trata apenas da demolição das novas construções, o que, conforme já demonstrado, não é objeto da Lei n. 13.465/2017 (em razão do marco temporal - 22/12/2016: art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.465/2017)” (e-doc. 58, p. 20).
3.3. Aduz que “não é verdade que os tópicos da decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença se coadunam com o disposto na Lei n. 13.465/2017! Pelo contrário, tratam-se de demolições de construções clandestinas construídas fora do marco temporal legal e que foram registradas por força do monitoramento mensal que é uma das obrigações impostas liminarmente pelo juiz a quo” (e-doc. 58, p. 21).
3.4. Pede “seja anulado o v. acórdão recorrido de fls. 196/204, ante ao vício de omissão, para o fim de remeter os autos ao Tribunal de Justiça a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado, sanando-se a omissão do julgado, nos limites da lide” (e-doc. 58, p. 23).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 69).
5. O agravante argumenta que “não se aplica a Súmula 636/STF: a pretensão não postula reinterpretação de legislação infraconstitucional para, só então, alcançar a Constituição; ao revés, aponta contrariedade direta aos arts. 5º , XXXVI, II e LIV, 2º e 93, IX da CF/88, tal como delineado nas próprias razões do Recurso Extraordinário. Também não incide a Súmula 279/STF, porque a verificação dos vícios (extrapolação do título, invasão da esfera administrativa e ausência de fundamentação) prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, resolvendo-se pelo confronto normativo entre o título, as decisões e os comandos constitucionais” (e-doc. 74, p. 13).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7.1. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“1. DA REPERCUSSÃO GERAL
O presente Recurso Extraordinário versa sobre questão constitucional de relevância jurídica, social e institucional, cuja repercussão transcende os limites subjetivos da causa e projeta-se sobre a atuação da Administração Pública em todo o território nacional, especialmente no tocante à execução de políticas públicas de regularização fundiária.
A matéria envolve a necessidade de se preservar a autoridade da coisa julgada (art. 5º , XXXVI, da CF), garantindo a estrita observância dos limites objetivos do título executivo judicial, assegurando a estabilidade das decisões jurisdicionais e o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica, bem como garantir o dever de fundamentação da decisão.
Trata-se, portanto, de garantir que o cumprimento de sentença não seja desvirtuado por decisão que extrapole o conteúdo do título executivo judicial, especialmente quando isso implica na imposição de obrigações não previstas no título executivo judicial, e não previstas em lei.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ora impugnada, ao manter obrigações não contempladas no título executivo judicial, tais como: assistência social prévia, realocação habitacional e logística para remoção de construções novas, dentre outras, também configura violação ao princípio da separação dos Poderes e afronta o artigo 2º , da Constituição Federal, pois insere o Poder Judiciário no campo discricionário da política pública, com reflexo direto no orçamento e na gestão administrativa do ente federado.
Além do art. 2º da CF/88, o acórdão recorrido também afronta os seguintes preceitos constitucionais:
(...)
O desrespeito à coisa julgada e ao princípio da legalidade gera instabilidade no cumprimento de decisões judiciais em todo o País, especialmente em ações civis públicas que envolvem a promoção adequada do ordenamento territorial, mediante o controle da ocupação do solo urbano, cuja competência é do Município.
O precedente criado possui potencial de multiplicação e pode comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade na execução de políticas fundiárias municipais, além de abrir espaço para ativismo judicial indevido.
Nesse cenário, é patente a existência de repercussão geral, uma vez que a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e projeta efeitos sistêmicos sobre a atuação da Administração Pública em âmbito nacional, exigindo, pois, a manifestação do Supremo Tribunal Federal neste caso concreto.” (e-doc. 58, p. 2-3).
7.2. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
7.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).
8. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, o que não é o caso, melhor sorte não teria a parte recorrente.
9. Quanto àsuscitada negativa deprestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalto que tanto o acórdão recorrido quanto os embargos declaratórios foram apreciados, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do recorrente. Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
9.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 30 e 46, tem-se que a decisão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.
10. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Município de São Sebastião (autos nº 1001440-38.2019.8.26.0587), com o objetivo de ver o réu condenado a adotar uma série de medidas
(...) Ver conteúdo completo08/05/2026 Visualizar PDF
07/05/2026 Visualizar PDF
05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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