Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Regularização fundiária urbana. Cumprimento de sentença. Alegação de decisão extra petita e violação à coisa julgada. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Temas RG nº 339 e nº 660. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, foram mantidas determinações voltadas à regularização fundiária de núcleo urbano irregular, incluindo medidas relacionadas à remoção e demolição de construções, assistência social e realocação habitacional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente demonstrou adequadamente a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (ii) estabelecer se no acórdão recorrido se incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, ao devido processo legal e à separação dos Poderes; e (iii) determinar se o exame da controvérsia exige reanálise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não apresenta fundamentação específica e qualificada apta a demonstrar a repercussão geral da controvérsia constitucional, limitando-se a alegações genéricas sobre relevância jurídica, social e institucional da matéria.

4. A demonstração fundamentada da repercussão geral constitui requisito autônomo e indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário, ainda que haja repercussão geral reconhecida em outros temas semelhantes.

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ARE 1601209