Informações do processo ARE 1601589

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRIMEIRA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/1998. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA EC 20/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.

1. A EC n° 20/1998, que alterou a redação do art. 40, §6° da CF/88, vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, mas ressalvou as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CF/88.

2. O regime de previdência disposto no art. 40 da CF/88 se aplica igualmente aos servidores públicos de quaisquer entes federados, diferindo somente a lei específica de cada ente.

3. A parte autora recebe os proventos de aposentadoria referente ao cargo de procuradora do estado do Rio de Janeiro, desde março de 1991, e pretende acumular com os proventos de aposentadoria do cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, cuja aposentadoria compulsória se deu em junho de 2009.

4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis na atividade é vedada pelo art. 11 da EC n° 20/1998, ainda que proveniente de aprovação em concurso antes da mencionada emenda. Inaplicável é a regra disposta no art. 3° da EC n° 20/1998 à hipótese, eis que referida norma não regula os casos de acumulação de proventos, mas sim daqueles servidores que até a publicação da mencionada Emenda tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, sem tratar das situações de acumulação de cargos públicos.

5. Apelação desprovida”. (eDOC 7 – ID: 6eca2bbc)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 3º da EC nº 20/98. (eDOC 15 – ID: 35211063)

Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que julgou improcedente pedido de acumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Procurador do Estado com os do cargo de Analista da Câmara dos Deputados.

Afirma-se que “a Recorrente vem sustentando em todas as suas peças de defesa é que antes do advento da EC/20, de 1998, já havia ela cumprido os requisitos para obtenção da 2ª aposentadoria, não sendo de se aplicar o art. 11 da Emenda 20, mas, sim, o art. 3°, § 3° daquela Emenda, que garante aos servidores todos os direitos e garantias que lhes são assegurados desde que tenham cumprido os requisitos para usufruírem tais direitos”. (eDOC 15 – ID: 35211063, p. 3)

O Procurador-Geral da República se manifesta pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS - REFERENTES A CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS - REJEITADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 11 DA EC Nº 20/98. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3° DA EC Nº 20/98 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 359-STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO”. (eDOC 28 – ID: d5da3d7c)


É o relatório.

Decido.

No caso em análise, a Corte de origem consignou a impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria nos cargos de Procurador do Estado e Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de tais cargos na ativa. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação dos proventos referentes ao cargo de procurador do estado do Rio de Janeiro cuja aposentadoria se deu em 12/03/1991 com o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados cuja aposentadoria compulsória ocorreu em 12/06/2009, após, portanto, à EC n° 20/1998.

Com efeito, a EC n° 20/1998 que alterou a redação do art. 40, §6°, da CF/88 vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, mas ressalvou as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CF/88.

A EC n° 20/1998 regulou a situação dos servidores que, já aposentados em outro cargo, ingressaram na ativa antes do seu advento. Em tais casos, foi autorizada a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo ativo, sendo, vedada, no entanto, a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria de ambos os cargos.

(...)

Ressalte-se, ademais, que o regime de previdência disposto no art. 40 da CF/88 se aplica igualmente aos servidores públicos de quaisquer entes federados, diferindo somente a lei específica de cada ente.

Na hipótese em comento, a parte autora recebe os proventos de aposentadoria referente ao cargo de procuradora do estado do Rio de Janeiro, desde março de 1991, e pretende acumular com os proventos de aposentadoria do cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados cuja aposentadoria compulsória se deu em junho de 2009.

Na espécie, a acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis na atividade é vedada pelo art. 11 da EC n° 20/1998, ainda que proveniente de aprovação em concurso antes da mencionada emenda.

Inaplicável é a regra disposta no art. 3° da EC n° 20/1998 à hipótese, eis que referida norma não regula os casos de acumulação de proventos, mas sim daqueles servidores que até a publicação da mencionada Emenda tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, sem tratar das situações de acumulação de cargos públicos.

(...)”. (eDOC 7 – ID: 6eca2bbc, p. 1-3)


Verifico que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte no sentido da impossibilidade de acumulação de dois proventos de aposentadoria provenientes de cargos inacumuláveis. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica o prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional, como na hipótese dos autos, em que se discute questão relacionada à acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC” (ARE 1308873 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.08.2023 – grifo nosso)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RE 584.388-RG. 1. O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 735588 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.09.2014 – grifo nosso)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.


Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer sobre o mérito do Recurso Extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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07/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer sobre o mérito do Recurso Extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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