Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601589

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: KLEY OZON MONFORT COURI RAAD (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS (OAB: 54288/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRIMEIRA APOSENTADORIA ANTES DA EC 20/1998. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA EC 20/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.

1. A EC n° 20/1998, que alterou a redação do art. 40, §6° da CF/88, vedou a percepção simultânea de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social, mas ressalvou as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CF/88.

2. O regime de previdência disposto no art. 40 da CF/88 se aplica igualmente aos servidores públicos de quaisquer entes federados, diferindo somente a lei específica de cada ente.

3. A parte autora recebe os proventos de aposentadoria referente ao cargo de procuradora do estado do Rio de Janeiro, desde março de 1991, e pretende acumular com os proventos de aposentadoria do cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, cuja aposentadoria compulsória se deu em junho de 2009.

4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis na atividade é vedada pelo art. 11 da EC n° 20/1998, ainda que proveniente de aprovação em concurso antes da mencionada emenda. Inaplicável é a regra disposta no art. 3° da EC n° 20/1998 à hipótese, eis que referida norma não regula os casos de acumulação de proventos, mas sim daqueles servidores que até a publicação da mencionada Emenda tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, sem tratar das situações de acumulação de cargos públicos.

5. Apelação desprovida”. (eDOC 7 – ID: 6eca2bbc)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 3º da EC nº 20/98. (eDOC 15 – ID: 35211063)

Nas razões recusais, insurge-se contra acórdão que julgou improcedente pedido de acumulação de proventos de aposentadoria do cargo de Procurador do Estado com os do cargo de Analista da Câmara dos Deputados.

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ARE 1601589