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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026 Visualizar PDF
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RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE ACESSO A APENSO SIGILOSO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do , sob a alegação de afronta ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na negativa de acesso ao apenso nº 223985-95.2025.8.06.0001, vinculado à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001.Juiz de Direito da Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE
Narra a petição inicial que “Os Reclamantes respondem à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001, na qual se apura a suposta prática de crime doloso contra a vida. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu expressamente o acesso à íntegra do processo em apenso de nº 0223985-95.2025.8.06.0001, que tramita em segredo de justiça, por considerar seu conteúdo imprescindível para o pleno exercício do direito de defesa.”
Aduz que “Contudo, a autoridade reclamada, ignorando o pleito defensivo, determinou a imediata abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Diante da ordem judicial, a defesa foi compelida a apresentar seus memoriais em 12 de fevereiro de 2026, fazendo-o com a expressa ressalva do manifesto prejuízo, uma vez que foi privada de analisar documentos e provas que podem ser cruciais para a elucidação dos fatos.”.
Pontua que “Desde então, o processo principal encontra-se concluso para decisão, sem que à defesa tenha sido franqueado o acesso ao referido processo sigiloso, em clara e direta afronta a garantias constitucionais e ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte.”.
Intimada para emendar a inicial, a defesa juntou aos autos cópia de termo de audiência na qual foi proferido o despacho apontado como ato reclamado.
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001 e determinar o imediato acesso da defesa ao processo nº 0223985-95.2025.8.06.0001;
b) A notificação da autoridade reclamada para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;
c) A intimação do Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o caso;
d) Ao final, a procedência da presente Reclamação para: d.1) Cassar o ato impugnado, reconhecendo a violação à Súmula Vinculante nº 14; d.2) Declarar a nulidade do ato que determinou a apresentação de alegações finais e, por consequência, dos memoriais apresentados pela defesa;
d.3) Determinar a reabertura de novo prazo para que a defesa, após a devida análise do processo sigiloso, possa ratificar ou retificar suas alegações finais, garantindo-se a paridade de armas e o devido processo legal.”
Em 20/05/2026, indeferi a liminar, requisitando informações ao Juízo reclamado (eDoc. 10). Recebidas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou em parecer cuja ementa transcrevo:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. NEGATIVA DE ACESSO A PROCESSO APENSO. SIGILO MANTIDO PARA PRESERVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. VISIBILIDADE GARANTIDA A TODOS OS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E REUNIDOS NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PARECER PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
É o relatório. DECIDO.
A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal volta-se à garantia do direito de defesa, determinando o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório criminal, qualquer que seja a denominação a este conferida.
Eis o teor do enunciado, in verbis:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A determinação de amplo acesso aos elementos de prova já documentadosteve por fim excluir do direito de acesso, unicamente,as diligências ainda em andamento, para evitar prejuízo à investigação quando o caráter sigiloso se revela fundamental à obtenção de possíveis elementos de informação da prática delitiva.
In casu, considerando-se as informações prestadas pelo Juízo reclamado no sentido de que o indeferimento do pedido de habilitação formulado pelo reclamante fundou-se no fato de que, no apenso nº 223985-95.2025.8.06.0001, há diligências pendentes cujo cumprimento sofreria prejuízo caso fosse concedido o acesso ao reclamante, entendo que não ocorre, na espécie, violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante desta Corte.
Com efeito, o Juízo reclamado informou que:
“Não é verdade que este Juízo ignorou pedido de vistas formulado pela defesa dos reclamantes.
A defesa requereu vistas dos processos acessórios apensados por três vezes durante a instrução criminal: pp.250, 283-284 e 325 da ação penal.
Este Juízo deferiu vistas ao processo apenso n.224055-15.2025.8.06.0001 (p.258 da ação penal), porém indeferiu por duas vezes as vistas ao processo apenso n.0223985- 95.2025.8.06.0001 (pp.283-284 e 325 da ação penal).
Em todos esses indeferimentos de vistas, este Juízo esclareceu à defesa que todo material probatório constante no processo apenso cujas vistas eram requeridas estava inserido e visível para a defesa na ação penal e fundamentou-se nos termos da exceção à Súmula Vinculante n.14.
Informo oportunamente que todas as diligências policiais já concluídas e documentadas no processo n.0224055-15.2025.8.06.0001 já estavam disponíveis para a defesa antes de suas alegações finais: pp.300-307 e 308-316 da ação penal.”
Ademais, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal:
“Na espécie, as informações prestadas pela autoridade reclamada são essenciais e demonstram a ausência de ofensa à SV 14, uma vez que a restrição de acesso não foi absoluta nem arbitrária, mas sim estritamente delimitada e justificada para proteger a fase investigativa em movimento.
Com efeito, diferentemente do afirmado pela defesa de que a “negativa de acesso, no caso concreto, não se fundamentou em diligências em curso” (fl. 2), o magistrado reclamado asseverou no termo de audiência que “a pendência já mencionada na decisão de pág.283 ainda pende no processo apenso n.223985-95.2025.8.06.0001” (fl. 20).
Como se não bastasse, na mesma ocasião em que indeferiu vista dos autos pretendidos, complementou que “todo material probatório que nele consta já está inserido e visível no processo da ação penal, ao qual a Defesa já tem acesso, de modo que o indeferimento da vista desse processo acessório não causa dano à Defesa.”
O sigilo deve-se à necessidade de maior cautela para evitar a frustração de medidas probatórias, com a alusão a diligências em curso.”
Consectariamente, revela-se improcedente a presente Reclamação, por ausência de violação do enunciado da Súmula Vinculante 14.
Ex positis,JULGO IMPROCEDENTEa presente Reclamação, com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista o recebimento das informações solicitadas (eDoc. 14), abra-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista o recebimento das informações solicitadas (eDoc. 14), abra-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA VINCULANTE. LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do , sob a alegação de afronta ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na negativa de acesso ao apenso nº 223985-95.2025.8.06.0001, vinculado à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001.Juiz de Direito da Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE
Narra a petição inicial que “Os Reclamantes respondem à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001, na qual se apura a suposta prática de crime doloso contra a vida. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu expressamente o acesso à íntegra do processo em apenso de nº 0223985-95.2025.8.06.0001, que tramita em segredo de justiça, por considerar seu conteúdo imprescindível para o pleno exercício do direito de defesa.”
Aduz que “Contudo, a autoridade reclamada, ignorando o pleito defensivo, determinou a imediata abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Diante da ordem judicial, a defesa foi compelida a apresentar seus memoriais em 12 de fevereiro de 2026, fazendo-o com a expressa ressalva do manifesto prejuízo, uma vez que foi privada de analisar documentos e provas que podem ser cruciais para a elucidação dos fatos.”.
Pontua que “Desde então, o processo principal encontra-se concluso para decisão, sem que à defesa tenha sido franqueado o acesso ao referido processo sigiloso, em clara e direta afronta a garantias constitucionais e ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte.”.
Intimada para emendar a inicial, a defesa juntou aos autos cópia de termo de audiência na qual foi proferido o despacho apontado como ato reclamado.
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001 e determinar o imediato acesso da defesa ao processo nº 0223985-95.2025.8.06.0001;
b) A notificação da autoridade reclamada para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;
c) A intimação do Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o caso;
d) Ao final, a procedência da presente Reclamação para: d.1) Cassar o ato impugnado, reconhecendo a violação à Súmula Vinculante nº 14; d.2) Declarar a nulidade do ato que determinou a apresentação de alegações finais e, por consequência, dos memoriais apresentados pela defesa;
d.3) Determinar a reabertura de novo prazo para que a defesa, após a devida análise do processo sigiloso, possa ratificar ou retificar suas alegações finais, garantindo-se a paridade de armas e o devido processo legal.”
É o relatório. DECIDO.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “a reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).
In casu, o ato reclamado aponta que:
“Constato que a pendência já mencionada na decisão de pág.283 ainda pende no processo apenso n.223985-95.2025.8.06.0001. Além disso, constato que todo material probatório que nele consta já está inserido e visível no processo da ação penal, ao qual a Defesa já tem acesso, de modo que o indeferimento da vista desse processo acessório não causa dano à Defesa. Indefiro, por ora, vista do processo n.223985-95.2025.8.06.0001 à Defesa.
Após a juntada das gravações, intime-se o Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a defesa constituída para fazer o mesmo, no prazo de 5 dias.” (e-Doc. 8, fls. 3)
Ademais, extrai-se de manifestação Ministerial (e-Doc. 7, fls. 2) que o apenso em questão trata de diligências em andamento, fato que justificaria a restrição temporária de acesso.
Desta sorte, não se vislumbra, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar.
Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA VINCULANTE. LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do , sob a alegação de afronta ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na negativa de acesso ao apenso nº 223985-95.2025.8.06.0001, vinculado à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001.Juiz de Direito da Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE
Narra a petição inicial que “Os Reclamantes respondem à Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001, na qual se apura a suposta prática de crime doloso contra a vida. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu expressamente o acesso à íntegra do processo em apenso de nº 0223985-95.2025.8.06.0001, que tramita em segredo de justiça, por considerar seu conteúdo imprescindível para o pleno exercício do direito de defesa.”
Aduz que “Contudo, a autoridade reclamada, ignorando o pleito defensivo, determinou a imediata abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. Diante da ordem judicial, a defesa foi compelida a apresentar seus memoriais em 12 de fevereiro de 2026, fazendo-o com a expressa ressalva do manifesto prejuízo, uma vez que foi privada de analisar documentos e provas que podem ser cruciais para a elucidação dos fatos.”.
Pontua que “Desde então, o processo principal encontra-se concluso para decisão, sem que à defesa tenha sido franqueado o acesso ao referido processo sigiloso, em clara e direta afronta a garantias constitucionais e ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte.”.
Intimada para emendar a inicial, a defesa juntou aos autos cópia de termo de audiência na qual foi proferido o despacho apontado como ato reclamado.
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a Ação Penal nº 0223516-49.2025.8.06.0001 e determinar o imediato acesso da defesa ao processo nº 0223985-95.2025.8.06.0001;
b) A notificação da autoridade reclamada para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal;
c) A intimação do Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o caso;
d) Ao final, a procedência da presente Reclamação para: d.1) Cassar o ato impugnado, reconhecendo a violação à Súmula Vinculante nº 14; d.2) Declarar a nulidade do ato que determinou a apresentação de alegações finais e, por consequência, dos memoriais apresentados pela defesa;
d.3) Determinar a reabertura de novo prazo para que a defesa, após a devida análise do processo sigiloso, possa ratificar ou retificar suas alegações finais, garantindo-se a paridade de armas e o devido processo legal.”
É o relatório. DECIDO.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “a reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).
In casu, o ato reclamado aponta que:
“Constato que a pendência já mencionada na decisão de pág.283 ainda pende no processo apenso n.223985-95.2025.8.06.0001. Além disso, constato que todo material probatório que nele consta já está inserido e visível no processo da ação penal, ao qual a Defesa já tem acesso, de modo que o indeferimento da vista desse processo acessório não causa dano à Defesa. Indefiro, por ora, vista do processo n.223985-95.2025.8.06.0001 à Defesa.
Após a juntada das gravações, intime-se o Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a defesa constituída para fazer o mesmo, no prazo de 5 dias.” (e-Doc. 8, fls. 3)
Ademais, extrai-se de manifestação Ministerial (e-Doc. 7, fls. 2) que o apenso em questão trata de diligências em andamento, fato que justificaria a restrição temporária de acesso.
Desta sorte, não se vislumbra, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar.
Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
06/05/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS.INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA EMENDA À INICIAL.
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por contra decisão do , sob a alegação de violação à Súmula Vinculante 14. Gustavo Erico Fernandes da Silva, Wesley Oliveira da Silva e Francisco Mikael Costa de Sousa,
É o relatório.
O Reclamante não instruiu a presente reclamação com cópia do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ex positis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o reclamante para emendar a petição inicial da presente reclamação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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