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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO § 1º DO INC. I DO ART. 22 DA LEI N. 11.090/2010. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDARA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título executivo judicial formado na ação civil pública n. 0022352-43.2012.4.03.6100 condenou o INCRA ao pagamento da GDARA no valor de 100 pontos para o período de março/08 a abril/12 e, para o período posterior, nos termos do art. 22 da Lei 11.090/05.
2. A jurisprudência desta Corte entende que os servidores que já estavam aposentados à data de sua criação enquadram-se no § 1º, inc. I, do art. 22 da Lei n. 11.090/05. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido” (fl. 6, e-doc. 10).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).
2. No recurso extraordinário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e desrespeitado as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 664 e 983 da repercussão geral e na Súmula Vinculante n. 20.
Argumentou que este Supremo Tribunal “tem firme jurisprudência no sentido de as gratificações federais de desempenho, enquanto ainda não tiverem sido regulamentadas, nem houver avaliação individualizada dos servidores em atividade, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igualdade de condições (paridade remuneratória), porém após a homologação do resultado das avaliações, com a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, assumem a natureza , momento em que deixam de possuir caráter genérico. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentospro labore faciendo(fl. 15, e-doc. 27).
Ressaltou que, “ao analisarmos o Voto condutor do julgado(...) verifica-se a ressalva de que o cálculo da média dos 60 meses se aplicaria apenas aos substituídos que se enquadrarem no disposto do artigo 22, § 1º, I, da Lei 11.090/2005”, mas, “considerando a data de aposentadorias dos substituídos, eles não se enquadram no disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei 11.090/05, pois, em sua redação original, não se aplica às aposentadorias e pensões dos substituídos, já que eles não haviam recebido a GDARA por período igual ou superior a 60 meses” (fl. 16, e-doc. 27).
Asseverou que, “com as alterações da Lei, a GDARA incorporada às aposentadorias e proventos tiveram o pagamento em 30 pontos até fevereiro/2008, 40% do valor máximo do respectivo nível a partir de março/2008, passando a 50% do valor máximo do respectivo nível a partir de janeiro/2009. Na lista de substituídos na ação, todos passaram a receber a aposentadoria ou a pensão entre 1978 e 2009, portanto, ninguém recebeu GDARA durante a atividade por período de 60 (sessenta) ou mais meses” (fl. 18, e-doc. 27).
Salientou “que a Lei 11.090/2005, quando trata da incorporação da GDARA, utiliza a média recebida nos últimos 60 (sessenta) meses na atividade. Já a interpretação do julgado pelo exequente é de que a decisão determina que seja calculada a média em período posterior a aposentadoria, contrariando o dispositivo de Lei. Além do mais, tal cálculo geraria, de modo transverso, pagamento de forma paritária ou mais vantajosa em relação aos ativos, após a conclusão do ciclo de avaliação em abril/2012, o que contraria a própria decisão transitada em julgado” (fl. 18, e-doc. 27).
Ponderou que, “enquanto a GDARA se apresentou como gratificação geral e foi devida em sua pontuação máxima aos servidores da ativa, esta mesma pontuação deveria ser incorporada aos proventos dos inativos/pensionistas em sua integralidade. Porém, quando iniciados os ciclos de avaliações, a gratificação deixou de ser caracterizada como geral e, nos termos da Lei 11.090/2005 apresentou-se comoapós abril/2012, a incorporação da GDARA deve seguir o disposto previsto no artigo 22, § 1º, inciso II, ou seja, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível pro labore faciendo (...)
Mencionou que o título executivo judicial é inconstitucional por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 664 da repercussão geral e na Súmula Vinculante n. 20.
Pediu o provimento do recurso, para que “seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se legalidade do pagamento diferenciado da GDARA após a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, com a consequente limitação da condenação ao pagamento paritário da gratificação a abril/2012” (fl. 30, e-doc. 27).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 31).
4. No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante reitera a afronta à tese do Tema 983 do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que “a paridade remuneratória é limitada até o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, em respeito ao caráterdas gratificações de desempenho pro labore faciendo (fl. 3, e-doc. 33).
Ressalta que “o TRF-3 decidiu de forma inversa: determinou que mesmo após abril/2012 (conclusão do primeiro ciclo), os aposentados continuassem a receber a GDARA em igualdade com os ativos, mediante a média de 100 pontos atribuídos entre março/2008 e abril/2012. Portanto, a decisão recorrida contraria frontalmente a tese de repercussão geral do STF, em vez de observá-la” (fl. 3, e-doc. 33).
Pede o conhecimento e o provimento do agravo, para a decisão de inadmissibilidade ser reformada.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pela qual a agravada obteve provimento “para que, a partir de abril de 2012, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) aos proventos e aposentadoria ou às pensões observe o disposto no art. 22, da Lei 11.090/05, devendo ser contabilizado, no cálculo, o valor correspondente a 100 (cem pontos), para o período de março/2008 e a abril/2012” (fl. 1, e-doc. 10).
O agravante impugnou o cumprimento da sentença e interpôs agravo contra a decisão, ao argumento de que a agravada não poderia receber a referida gratificação no mesmo patamar após 2012, por não se enquadrar no disposto no § 1º do inc. I do art. 22 da Lei n. 11.090/2010.
O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso do agravante, com os seguintes fundamentos:
“Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n. 0022352-43.2012.4.03.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do INCRA (ASSINCRA/SP) em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A sentença proferida na referida ACP julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 259971172 dos autos subjacentes, p. 20), conforme abaixo: (...)
O acórdão do TRF-3ª Região reformou parcialmente a sentença conforme abaixo (ID 259971179 dos autos subjacentes, p. 27): (...)
Nesse sentido, conclui-se que o título executivo judicial condenou o INCRA ao pagamento da GDARA no valor de 100 pontos para o período de março/08 a abril/12 e, para o período posterior, conforme o disposto no art. 22 da Lei 11.090/05, o qual estabelece: (...)
Sobre a abrangência subjetiva, consta expressamente que a decisão é extensível aos servidores aposentados e pensionistas que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 (aos que se aposentaram após a referida emenda, a extensão só será aplicável se cumpridas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º, da EC 47/07).
No caso dos autos, segundo informações da agravante, a agravada ingressou no INCRA em 25/10/1977 e se aposentou em 08/10/1997 (ID 290156226 dos autos subjacentes, p. 10). A jurisprudência desta Corte entende que os servidores que já estavam aposentados à data de sua criação (pela MP n. 216, de 23/09/04) receberam a GDARA por mais de 60 (sessenta) meses, uma vez que é impossível que tenham percebido a verba durante a atividade, enquadrando-se no § 1º, inc. I, do art. 22 da Lei n. 11.090/05: (...)
Portanto, a exequente se enquadra na hipótese disciplinada no art. 22, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.090/05, como bem assentado na decisão agravada (ID 310186762 dos autos subjacentes):
Quanto às alegações de que a GDARA possui caráter pro labore faciendo; que a autorização para perpetuação de pagamento ofende a Constituição Federal; que o Tema n. 983 do STF decidiu acerca da diferenciação do recebimento de gratificações entre ativos e inativos, tais matérias não são cabíveis na fase de execução, a qual se limita a dar cumprimento ao julgado, sem inovar o seu mérito.
Ademais, não se verifica violação à nenhuma norma ou jurisprudência apontada – tais como a Súmula Vinculante n. 20 e o Tema n. 664 do STF –, pois se trata de gratificações distintas, com regência normativa diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (fls. 2-6, e-doc. 10).
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.052.570, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Tema 983 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou a controvérsia relativa ao termo final para o pagamento das gratificação federais de desempenho, fixando a seguinte tese:
“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (DJe 6.3.2018).
Entretanto, na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que “o Tema n. 983 do STF decidiu acerca da diferenciação do recebimento de gratificações entre ativos e inativos, tais matérias não são cabíveis na fase de execução, a qual se limita a dar cumprimento ao julgado, sem inovar o seu mérito” (fl. 6, e-doc. 10).
No sentido de ser o momento processual inadequado à discussão trazida nos autos, confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Prescrição e termo inicial da correção monetária já decididos na fase de conhecimento. Alegações de nulidade, ausência de fundamentação e violação a princípios constitucionais. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou alegações de prescrição e nulidades processuais, reconhecendo a exigibilidade do título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cumprimento de sentença, seria possível rediscutir a ocorrência de prescrição e o termo inicial da correção monetária, apesar do trânsito em julgado da decisão que já apreciara tais pontos. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e ao termo inicial da correção monetária foi expressamente examinada na fase de conhecimento e está acobertada pela coisa julgada, de modo que não pode ser rediscutida em sede de execução. Eventual inconformismo quanto ao mérito do julgado somente poderia ser veiculado por ação rescisória, e não em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: Temas 660 e 339 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.477.174 AgR” (ARE n. 1.559.418-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.10.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário” (ARE n. 1.304.409-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.8.2022).
8. Consta do acórdão recorrido que “a jurisprudência desta Corte entende que os servidores que já estavam aposentados à data de sua criação (pela MP n. 216, de 23/09/04) receberam a GDARA por mais de 60 (sessenta) meses, uma vez que é impossível que tenham percebido a verba durante a atividade, enquadrando-se no § 1º, inc. I, do art. 22 da Lei n. 11.090/05”, pelo que “a exequente se enquadra na hipótese disciplinada no art. 22, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.090/05, como bem assentado na decisão agravada”.
Rever o entendimento adotado pelas instâncias originárias,e análise da legislação infraconstitucional aplicadaaoprocesso (
Assim, por exemplo:
“Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso extraordinário. Gratificação de Desempenho. GDARA. GDAPA. Servidores inativos. Paridade. Avaliação de desempenho. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido que negou provimento à apelação, entendendo que a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual afastou o caráter genérico das gratificações, tornando-as pro labore faciendo, e que a alta incidência de pontuação máxima não invalida as avaliações, sendo vedada a interferência do Judiciário no mérito administrativo. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual. 5. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário exige a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do
(...) Ver conteúdo completo12/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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