Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598879
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: VERA LUCIA DE LUCCA SANTOS (POLO: Polo passivo);
Advogados: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB: 482546/SP;45439/PE;4395/PR);
Conteúdo:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO § 1º DO INC. I DO ART. 22 DA LEI N. 11.090/2010. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDARA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título executivo judicial formado na ação civil pública n. 002XXXX-43.2012.4.03.6100 condenou o INCRA ao pagamento da GDARA no valor de 100 pontos para o período de março/08 a abril/12 e, para o período posterior, nos termos do art. 22 da Lei 11.090/05.
2. A jurisprudência desta Corte entende que os servidores que já estavam aposentados à data de sua criação enquadram-se no § 1º, inc. I, do art. 22 da Lei n. 11.090/05. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido” (fl. 6, e-doc. 10).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).
2. No recurso extraordinário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e desrespeitado as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 664 e 983 da repercussão geral e na Súmula Vinculante n. 20.
Argumentou que este Supremo Tribunal “tem firme jurisprudência no sentido de as gratificações federais de desempenho, enquanto ainda não tiverem sido regulamentadas, nem houver avaliação individualizada dos servidores em atividade, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igualdade de condições (paridade remuneratória), porém após a homologação do resultado das avaliações, com a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, assumem a natureza , momento em que deixam de possuir caráter genérico. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentospro labore faciendo(fl. 15, e-doc. 27).
Processos na página
ARE 1598879 • 002XXXX-43.2012.4.03.6100Confirma a exclusão?