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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Recurso ordinário emhabeas corpus.Tráfico internacional de drogas. Expulsão de estrangeiro. União estável. Pedido de liminar. Ausência dos pressupostos autorizadores. Indeferimento.Manifestação do Ministério Público Federal.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no HC Tasevski Gordanco (evento 72).
Extrai-se dos autos que, por intermédio da Portaria CPMIG nº 1556/2020, editada pela Coordenadoria de Processos Migratórios, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi determinada a expulsão do recorrente do território nacional, em conformidade com o art. 54, §1º, II e §2º, da Lei nº 13.445/17 (evento 48, fls. 384).
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ilegalidade da medida expulsória, tendo em vista a “existência de união estável mantida com cidadã brasileira, circunstância que atrairia a proteção da excludente legal de expulsabilidade prevista no art. 55, II, “b”, da Lei de Migraçãoa possibilidade de que a demonstração jurídica do vínculo pudesse emergir do exame global dos elementos pré-constituídos””. Aponta que o acórdão recorrido, ao exigir documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido da união estável, estabeleceu um padrão de prova incompatível com a própria natureza da união estável e ignorou “No mérito, pugna pelo reconhecimento e a anulação do acórdão recorridoda causa de inexpulsabilidade, prevista no art. 55, II, “b”, da Lei nº 13.445/2017
É o relatório. Decido.
Extraio do acórdão recorrido (evento 69):
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTE. ART. 55, II, B, DA LEI 13.445/2017. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a união estável entre o paciente e cidadã brasileira, nos termos do art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017.
2. A expulsão é uma penalidade administrativa imposta aos estrangeiros, caracterizada pela retirada compulsória do território nacional e impedimento de reingresso por prazo determinado.
3. A gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, incluindo tráfico internacional de drogas, equiparado a crime hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, justifica a imposição da medida expulsória.
4. A impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido da união estável, conforme exigido pelo art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017, não se comprovando fato impeditivo para a expulsão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado configura patente constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, sobretudo porque, consoante o Superior Tribunal de Justiça, “a imposição da medida expulsória ora analisada decorreu da gravidade da conduta do paciente, que foi condenado a 65 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de tráfico internacional de drogas e outros delitos conexoAlém disso, os documentos e as declarações (fls. 11/19) não demonstram a residência anterior, em território nacional, do paciente e a união estável supostamente existente entre ele e Roseli Aparecida Lopes Barrilari, também condenada à pena de 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delito de tráfico transnacional de drogas, associação criminosa e delitos conexos, na mesma sentença que condenou o paciente (fls. 243/244)Na hipótese, a despeito de o paciente ter declarado possuir companheira brasileira – Roseli Aparecida Barrilari Alba – e de ela ter confirmado a alegação apenas em 21/10/2024 (fl. 16), a impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido, conforme art. 55, II, b, da Lei 11.345 /2017, não se comprovando, de plano, fato impeditivo para a expulsãos (...).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
12/05/2026 Visualizar PDF
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