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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR RESIDENTE NO IMÓVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS SUPERVENIENTES. ADJUDICAÇÃO IMINENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA AD REFERENDUM DA TURMA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por contra decisão proferida Arthur de Toledo Almeida
O reclamante relata, em síntese, que o único imóvel residencial de sua propriedade foi penhorado para satisfação de dívida decorrente de condenação judicial que reconheceu sua condição de fiador hipotecário em escritura pública de confissão de dívida e garantia hipotecária.
Afirma que, em fase de cumprimento de sentença, arguiu a impenhorabilidade do bem de família, no entanto, “o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a defesa ao fundamento de preclusão da matéria, pois teria sido decidida anteriormente, e ao argumento de que o endereço residencial de Arthur constante na escritura hipotecária (Floraí/PR) diferia do imóvel penhorado (Maringá/PR)”.
Reporta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp , manteve a decisão então recorrida, ao fundamento de: “2.934.985(a) fundamentação genérica do recurso (Súmula 284/STF); (b) preclusão pro judicato da matéria de bem de família; e (c) configuração de nulidade de algibeira”.
Consoante aponta, após o trânsito em julgado da referida decisão, o cumprimento de sentença avançou ao estágio de adjudicação.
Sustenta que o imóvel objeto da referida adjudicação constitui o único bem imóvel de sua propriedade e a residência de sua família. Alega, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente no nascimento de sua filha, em 17.3.2026. Afirma, nesse sentido, que a adjudicação do único imóvel residencial da família, no qual reside criança recém-nascida, viola os direitos fundamentais à moradia, à proteção da família e à proteção integral da criança (arts. 6º, 226 e 227 da CF).
Aduz que a dívida executada é de natureza comercial, oriunda de confissão de dívida celebrada por uma pessoa jurídica (Nighteen Indústria e Comércio Ltda ME) perante outra empresa (Bamboo Comércio de Tecidos Ltda ME). Argumenta que “a adjudicação do imóvel residencial do Reclamante, lar de criança recém-nascida, para satisfazer crédito comercial de natureza puramente patrimonial, não supera o teste de proporcionalidade exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Defende, ainda, a aplicação do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a execução de hipoteca sobre imóvel residencial somente pode avançar quando demonstrado que a dívida garantida foi constituída em benefício da entidade familiar.”
Requer, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar nder todos os atos de adjudicação realizados npara suspe
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, verifico que, consoante relatado na petição inicial o imóvel objeto da iminente adjudicação judicial constitui a residência do reclamante, de sua esposa e de suas filhas, uma delas recém-nascida. Tal fato é corroborado pelo comprovante de residência acostados aos autos (doc. 4) e pela certidão de nascimento da menor Maria Lídia Weber de Toledo, nascida em 17.3.2026 (doc. 5), evidenciando, ao menos nessa etapa de cognição não exauriente, que o reclamante reside no imóvel penhorado com sua filha recém-nascida.
Trata-se de fato superveniente à ordem de penhora determinada pelo Juízo reclamado e que, à luz da proteção constitucional da infância, notadamente o princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227), merece ser analisado com cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis.
Nesse contexto, diante da notícia de iminente prática de atos expropriatórios, recomenda-se, por cautela, a preservação do estado de fato até ulterior apreciação da controvérsia, evitando-se a consumação de providência que .poderá comprometer a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional posterior
Com efeito, o art. 297 c.c. art. 992 do Código de Processo Civil conferem ao órgão julgador, diante de circunstâncias urgentes, a possibilidade de adoção de tutelas de urgência, cujo conteúdo deva ser aquele que melhor garanta o resultado útil e prático do processo. Confira-se o teor dos mencionados dispositivos:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
A respeito do assunto, veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder geral de prevenção, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões.
[...]
Assim, o Código de 2015, em seus arts. 297 e 301, ao instituir o poder geral de prevenção, já o destinou apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária para coibir risco de injustiça ou de lesão, que ameace o direito de uma das partes, antes do julgamento de mérito ou da solução do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
[...]
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil atual que além das providências ali nominadas, a tutela cautelar pode ser efetivada por meio de “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Qualquer que seja a situação de perigo que venha a antepor-se ao interesse da parte, enquanto não solucionado o processo, é de ser provisoriamente coibida através de medidas adequadas, criadas e aperfeiçoadas dentro do poder geral de cautela.
Tais medidas, nominadas ou não, apresentar-se-ão sempre como uma “ordem”, um “comando”, ou uma “injunção” imposta pelo órgão judicial a uma das partes em conflito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 66ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, p. 642)
Diante desse panorama, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 989, II, do CPC.
Ex positis,DEFIRO EM PARTEA MEDIDA LIMINAR, ad referendum da Turma, a fim de determinar que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá se abstenha de praticar quaisquer atos voltados à adjudicação do imóvel referido nos presentes autos e objeto do Processo de origem nº 0002558- 43.2018.8.16.0017, até ulterior deliberação desta Suprema Corte.
Notifique-se a autoridade reclamada, requisitando a apresentação de informações (art. 989, I, do CPC).
Cite-se a parte beneficiária das decisões reclamadas, para que apresente contestação no prazo legal (art. 989, III, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2026 Visualizar PDF
13/05/2026 Visualizar PDF
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