Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 94675

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: RECLAMANTE: ARTHUR DE TOLEDO ALMEIDA (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: BRUNO BALTAZAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO);

Advogados: RANGEL STRASSER FILHO (OAB: 309164/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR RESIDENTE NO IMÓVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS SUPERVENIENTES. ADJUDICAÇÃO IMINENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA AD REFERENDUM DA TURMA.



DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por contra decisão proferida Arthur de Toledo Almeida

O reclamante relata, em síntese, que o único imóvel residencial de sua propriedade foi penhorado para satisfação de dívida decorrente de condenação judicial que reconheceu sua condição de fiador hipotecário em escritura pública de confissão de dívida e garantia hipotecária.

Afirma que, em fase de cumprimento de sentença, arguiu a impenhorabilidade do bem de família, no entanto, “o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a defesa ao fundamento de preclusão da matéria, pois teria sido decidida anteriormente, e ao argumento de que o endereço residencial de Arthur constante na escritura hipotecária (Floraí/PR) diferia do imóvel penhorado (Maringá/PR)”.

Reporta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp , manteve a decisão então recorrida, ao fundamento de: “2.934.985(a) fundamentação genérica do recurso (Súmula 284/STF); (b) preclusão pro judicato da matéria de bem de família; e (c) configuração de nulidade de algibeira.

Consoante aponta, após o trânsito em julgado da referida decisão, o cumprimento de sentença avançou ao estágio de adjudicação.

Sustenta que o imóvel objeto da referida adjudicação constitui o único bem imóvel de sua propriedade e a residência de sua família. Alega, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente no nascimento de sua filha, em 17.3.2026. Afirma, nesse sentido, que a adjudicação do único imóvel residencial da família, no qual reside criança recém-nascida, viola os direitos fundamentais à moradia, à proteção da família e à proteção integral da criança (arts. 6º, 226 e 227 da CF).

Aduz que a dívida executada é de natureza comercial, oriunda de confissão de dívida celebrada por uma pessoa jurídica (Nighteen Indústria e Comércio Ltda ME) perante outra empresa (Bamboo Comércio de Tecidos Ltda ME). Argumenta que “a adjudicação do imóvel residencial do Reclamante, lar de criança recém-nascida, para satisfazer crédito comercial de natureza puramente patrimonial, não supera o teste de proporcionalidade exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

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Rcl 94675