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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo(e-doc. 219) interposto por Fernando Rodrigues Teodoro contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por ele deduzido em face de acórdão da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-doc. 183).
Na origem, a admissibilidade foi negativa sob os fundamentos de incidência da sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660), bem como pelo óbice da Súmula 279/STF e pela natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente (e-doc. 214).
Em suas razões recursais extraordinárias, a parte recorrente formula pedidos de absolvição por insuficiência de provas, de readequação da fração da reincidência e de modificação do regime prisional (e-doc. 194).
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, no que diz respeito à negativa de seguimento com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, é certo que a parte recorrente interpôs somente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No entanto, a parte final do art. 1.042, caput, do CPC excetua o cabimento do agravo em recurso extraordinário quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundada na aplicação de entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Vide:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifo nosso)
Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo interno, da competência de órgão colegiado da instância a quoin verbis, nos termos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC,
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (grifo nosso)
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias aplicar o entendimento e zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no Código de Processo Civil — aqui aplicado subsidiariamente —, pelo qual excluída nova apreciação da mesma matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Sobre esse tema, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.171.847/DF - AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 19/3/19).
Assim, não conheço do recurso quanto à matéria relativa aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.
Quanto às questões remanescentes, melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que se verifica óbice intransponível ao processamento deste recurso.
Com efeito, anoto que a petição de agravo foi subscrita por profissional sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, visto que a procuração do e-doc. 82 confere poderes a causídica diversa da que subscreveu as razões recursais.
No mesmo sentido, vide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos (e-doc. 237).
Registro, ademais, que a Presidência deste Supremo Tribunal Federal proferiu despacho determinando 248).a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual (e-doc. 245), que, no entanto, quedou-se inerte (e-doc.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão. Devolva-se à origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Reanalisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho publicado em 13.05.2026 (eDOC 245) e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Reanalisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho publicado em 13.05.2026 (eDOC 245) e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de juntar procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso extraordinário.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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