Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604024

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES TEODORO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUANA MENDES DE NOVAES (OAB: 490944/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo(e-doc. 219) interposto por Fernando Rodrigues Teodoro contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por ele deduzido em face de acórdão da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-doc. 183).

Na origem, a admissibilidade foi negativa sob os fundamentos de incidência da sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660), bem como pelo óbice da Súmula 279/STF e pela natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente (e-doc. 214).

Em suas razões recursais extraordinárias, a parte recorrente formula pedidos de absolvição por insuficiência de provas, de readequação da fração da reincidência e de modificação do regime prisional (e-doc. 194).

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, no que diz respeito à negativa de seguimento com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, é certo que a parte recorrente interpôs somente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

No entanto, a parte final do art. 1.042, caput, do CPC excetua o cabimento do agravo em recurso extraordinário quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundada na aplicação de entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Vide:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifo nosso)

Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo interno, da competência de órgão colegiado da instância a quoin verbis, nos termos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC,

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

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ARE 1604024