Informações do processo ARE 1604494

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Ibero Cruzeiros Ltda. interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 119) contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 97):


RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (“PRINCÍPIO PRO HOMINE). “CLÁUSULA DE BARREIRA” CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS.a existência de “vínculo substancial entre o Estado e o navio” que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira da Itália e que a empresa armadora que lhe explorava (Costa Crociere SpA) também possui sede nesse país. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria.aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humanoart. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OITo conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudináriasprincípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada “Lei do Pavilhão”, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, pro homine). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser “aparente” o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual “nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional”. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanosprincípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM)também se choca – e de modo frontal – com a Constituição da OIT (art. 19, item 8assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, consagrado por meio da “cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais” prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não “estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material”. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como “cláusula de diálogo” ou “cláusula de retroalimentação”, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos,não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análiseeste Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional.Recurso de embargos conhecido e provido.. Em situações análogas a do presente caso,


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 117): 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.


Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, § 2º, e 178 da Constituição da República; ao princípio da isonomia e da não discriminação entre nacionalidades; bem como à tese firmada no Tema 210 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 119, fls. 19, 20, 21, 25 e 27): 


[...]

50. Como mencionado anteriormente, os vv. Acórdãos provenientes da SDI-I, do C. TST, incidiram em clara violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF, ao afastar a aplicação dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil sobre a ordenação do transporte internacional, às relações de trabalho constituídas com os tripulantes brasileiros que prestam serviços a bordo de embarcações marítimas internacionais (com bandeira de outro país).

[...]

52. Oartigo 178 da CF não deixa a menor dúvida quando à sua finalidade e abrangência, ao estabelecer que, na ordenação do transporte internacional, no qual está incluído o transporte aquático internacional, deverão ser observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

[...]

55. Desse modo, esses Tratados Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil, mandam aplicar a lei do país da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) como a de regência para a relação dos tripulantes de embarcações marítimas que realizam o transporte internacional.

[...]

72. O que sem dúvida viola direitos humanos é conferir a dois tripulantes dessas embarcações, que prestam serviços exatamente nas mesmas condições, tratamento legal diferenciado em razão de suas nacionalidades distintas. Por isso que as Nações envolvidas no transporte internacional, buscaram conjuntamente em Tratados Internacionais, encontrar uma alternativa que possibilitasse o tratamento uniforme e isonômico desses trabalhadores, estabelecendo uma regra simples e de claro sentido lógico. Nesses casos, se aplica uniformemente a todos os trabalhadores lei do pavilhão.

[...]

83. Além da ofensa direta e literal a regra constitucional estabelecida no artigo 178, também é necessário reforçar que a não observância aos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de transporte aquático internacional representa violação ao princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º, caput, da CF.

[...]


Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por considerar de natureza infraconstitucional a matéria versada na controvérsia, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 146, fl. 39): 


[...]

Inicialmente, registre-se que não prospera a alegação da recorrente acerca da incidência do Tema 210 do ementário de repercussão geral, uma vez que o referido leading case trata de limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem, não havendo pertinência temática com a controvérsia dos presentes autos.

Ultrapassada essa questão, a controvérsia diz respeito à legislação aplicável ao trabalhador contratado no Brasil para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro com bandeira estrangeira, prestando serviços na costa brasileira e em águas internacionais, concluindo a decisão recorrida pela aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser inadmissível recurso extraordinário quando, para análise dos dispositivos constitucionais apontados, a controvérsia envolver a interpretação de legislação infraconstitucional, como o caso dos autos.

Acrescente-se que para ultrapassar o entendimento consignado pela eg. Turma, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário pelo disposto na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[...]


Irresignada com a decisão de negativa de seguimento, a Ibero Cruzeiros Ltda. interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 148), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 148, fls. 21, 22, 23, 24, 29, 32 e 34):  


[...]

57. Como mencionado anteriormente, os vv. Acórdãos provenientes da SDI-I, do C. TST, incidiram em clara violação aos artigos 5º, § 2º e 178, da CF, ao afastar a aplicação dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil sobre a ordenação do transporte internacional, às relações de trabalho constituídas com os tripulantes brasileiros que prestam serviços a bordo de embarcações marítimas internacionais (com bandeira de outro país).

[...]

63. Por conseguinte, o v. Acordão recorrido (fls. 1.855/1.903), proferido pela SDI-I, C. TST, ao concluir por afastar a aplicação dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de transporte aquático internacional às relações constituídas com os tripulantes brasileiros que prestam serviços a bordo de embarcações marítimas internacionais, mandando aplicar a lei brasileira em detrimento da lei do pavilhão, acabou por violar direta e frontalmente os artigos 5º, § 2º e 178, da Constituição Federal, o que é suficiente para o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário da Agravante.

[...]

89. Não é possível sob pena de violação à isonomia e à igualdade, admitir a aplicação de legislações de proteção social distintas para um contingente de trabalhadores que atuam nas mesmas condições, dentro da mesma embarcação. O pressuposto da relação de emprego no âmbito constitucional e, inclusive, internacional, é a isonomia e não a discriminação.

[...]

99. Como já esclarecido acima, a Agravante sustentou no Recurso Extraordinário que mesmo em se admitindo que o Reclamante se enquadre na hipótese prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.064/1982, o que se deve considerar nessa E. Corte é o obstáculo contido nos artigos 5º, caput e § 2º, e 178 da CF, que, no caso dos tripulantes de embarcações marítimas internacionais, determina a observância dos Tratados Internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, que tratam do transporte internacional.

[...]

110. Nesse sentido, conforme a Agravante asseverou, independentemente do Reclamante se enquadrar ou não na previsão do artigo 3º, da lei nº 7.064/1982 (e ele não se enquadrava, se observadas as premissas fáticas estabelecidas no E. Regional), o certo é que em qualquer hipótese prevalece a regra dos artigos 5º, § 2º, e 178, da Constituição Federal, quanto à obrigação de se aplicar os Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de Transporte Internacional.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente.


É o relatório. Decido


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para inadmitir o apelo extremo. 


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices antes evocados permanecem hígidos.


Explico:


Para que pudesse assentar a legislação aplicável à espécie, decidindo-se entre a nacional – mais favorável ao trabalhador brasileiro – e o art. 281 do Código Bustamante, o Tribunal Superior do Trabalho precisou considerar algumas circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, os locais da formalização do contrato e da prestação dos serviços.


Para melhor enfrentamento da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do acórdão (eDoc 97, fls. 7, 10, 20, 22, 25, 26, 29, 30, 38):


[...]

CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONHECIMENTO

A c. 4ª Turma conheceu do recurso de revista da Reclamada, ao fundamento:


[...]

É incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Por esta razão, o processamento do recurso de revista não encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. O setor de cruzeiros marítimos, além de gerar postos de trabalho de forma direta e indireta na economia brasileira, igualmente incrementa o comércio das regiões portuárias em virtude dos gastos dos turistas nas cidades de embarque e desembarque, além da geração na cadeia produtiva de apoio ao setor.

[...]


Dessa forma, a controvérsia diz respeito ao conflito de leis trabalhistas no espaço e à aplicação de normas de Direito Internacional Privado.

[...]

Por outro lado, as normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são, em princípio, definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada “Lei do Pavilhão”, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do local da matrícula da embarcação.

Ainda, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), aprovada em 30 de abril de 1982, durante a 12ª sessão realizada em Montego-Bay, Jamaica, vigente na ordem internacional desde 16 de novembro de 1994, assinada pelo Brasil junto com 118 países em 10 de dezembro de 1982, ratificada posteriormente e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, exige, em seu artigo 91, a existência de “vínculo substancial entre o Estado e o navio” que arvora sua bandeira.

[...]

Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Assim preceitua o citado dispositivo, incorporado, atualmente, como parte integrante do Decreto nº 10.088, de 5/12/2019, que “Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil”:

[...]

Mas, ainda que assim não fosse, além de colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca – e de modo frontal – com a Constituição da OIT (art. 19, item 8, transcrito acima), que aponta para o afastamento de suas próprias normas quando, no direito interno, houver norma mais benéfica. O direito internacional cede passagem para o direito interno.

[...]

Assim, considerando que, no presente caso, o autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Ibero Cruzeiros; b) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e c) prestou parte de seus serviços na costa brasileira – premissas insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST – incide, ainda, a Teoria do Centro da Gravidade, pois evidenciado que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro.

[...]


Nesse contexto, dissentir da conclusão adotada na origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional – a exemplo da Lei n. 7.064/1982 e do Decreto-Lei n. 5.452/1943 –, o que revela a natureza indireta ou reflexa de eventual ofensa à Constituição. Exigiria, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária,

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Retirado da página 2114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

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19/05/2026 Visualizar PDF

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15/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1467 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão