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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Lindembergue Souza Silva e outros interpuseram agravos (eDocs 358, 359, 361 e 363) em face de decisões (eDocs 340, 341, 342 e 343) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.
Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteras os argumentos expendidos nos apelos extremos.
Esse o contexto, verifico que os recursos extraordinários foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (eDoc 219) que está assim ementado:
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida.
3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.
5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. Razões de decidir
6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário.
7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento.
8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas.
9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.
Nas razões dos recursos extraordinários (eDocs 304, 310, 312 e 314), apontam que o acórdão recorrido violou , todos da Constituição da República. os arts. 1º, 5º, II, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LIV e LV, e 109, IV
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no , da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral.art. 5º, LIV e LV
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Desse modo, não conheço do recurso nestes pontos.
Ademais, no tocante à alegação de incompetência da Justiça Federal, verifico que a suposta violação ao art. 5º, LIII, e ao art. 109, IV, da Constituição Federal, mencionados nas razões recursais, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria.
Desse modo, incide, na espécie, o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:
I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
(ARE 1.287.745 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
Por fim, quanto às demais alegações defensivas, observa-se que os recorrentes deixaram de indicar, nas razões dos recursos extraordinários, qual dispositivo constitucional teria sido violado, o que faz incidir, na espécie, o enunciado n. 284 da Súmula/STF, circunstância que impede o acesso à via extraordinária. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – a não indicação dos dispositivos constitucionais violados – não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF.
(ARE 1.218.799 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 9 de outubro de 2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. (...)
(ARE 1.320.332 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 13 de agosto de 2021)
3. Ante o exposto, conheço, em parte, e, na parte conhecida, nego provimento aos agravos em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2026 Visualizar PDF
18/05/2026 Visualizar PDF
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de quatro recursos extraordinários com agravo interpostos por ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA FILHO, por LINDEMBERGUE SOUZA SILVA, por GILSON SANTIAGO e por CARLOS MAGNO FERREIRA DA SILVA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de quatro recursos extraordinários com agravo interpostos por ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA FILHO, por LINDEMBERGUE SOUZA SILVA, por GILSON SANTIAGO e por CARLOS MAGNO FERREIRA DA SILVA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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