Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1603539
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA FILHO (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: CARLOS MAGNO FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: GILSON SANTIAGO (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: LINDEMBERGUE SOUZA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);
Advogados: ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO SOUZA (OAB: 16927/PB);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Lindembergue Souza Silva e outros interpuseram agravos (eDocs 358, 359, 361 e 363) em face de decisões (eDocs 340, 341, 342 e 343) que inadmitiram os recursos extraordinários por eles deduzidos.
Nas razões do agravo, refutam os fundamentos dessas decisões e reiteras os argumentos expendidos nos apelos extremos.
Esse o contexto, verifico que os recursos extraordinários foram formalizados em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (eDoc 219) que está assim ementado:
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida.
3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.
5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. Razões de decidir
6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário.
7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento.
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