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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Andréia Viviane dos Santos, em favor de Luiz Felipe da Silva Nascimento, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do HC1.070.532/SP.
Colho da decisão impugnada:
“Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substituto de revisão criminal (fls. 76/77).
No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, nos casos em que for identificada flagrante ilegalidade.
Reafirma que o agravante atende aos requisitos legais para a concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de inidoneidade da menção à existência de atos infracionais na menoridade para afastar o tráfico privilegiado.
Pondera que a fundamentação baseada na quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado é indevida, pois tal fator deveria ser empregado apenas para modular a fração de diminuição.
Afirma a necessidade de realização de distinguishing com precedente da Quinta Turma preferido no HC 915.136/SP, pois os critérios estabelecidos não foram observados na decisão agravada.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido, nos termos da fundamentação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 106/107)” (eDOC 3, p.3)
No STJ, o Ministro Relator indeferiu liminarmente o habeas corpusimpetrado.
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento.
Nesta Corte, os impetrantes reiteram os fundamentos arguidos no Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteiam:
a) a concessão do presente Habeas Corpus; b) o reconhecimento da flagrante ilegalidade do acórdão recorrido; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; d) a readequação da pena com redimensionamento do regime prisional; e) subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento devidamente fundamentado; f) a concessão da ordem de ofício, diante do manifesto constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
Primariamente, verifico que o presente writ trata de um substitutivo de revisão criminal, haja vista que a condenação já transitou em julgado.
De todo modo, transcrevo a fundamentação lançada no acórdão recorrido:
“Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.
Todavia, a decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque, conforme consignado, a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado, cabendo destacar que, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos de evidenciada manifesta ilegalidade.
[...]
Ademais, nos termos do que destacou a decisão ora agravada, na hipótese dos autos não se verifica a existência de flagrante ilegalidade.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
[...]
Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que o tráfico privilegiado foi afastado com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, em razão da prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados em datas "bastante recentes", citando-se as execuções de medidas socioeducativas ns. 0002977-73.2018.8.26.0344 e 0005091-24.2016.8.26.0483 - fls. 42/43. A lesividade da droga apreendida foi mencionada de forma supletiva.
Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas, será possível a utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
No caso em análise, restou demostrado que, desde a adolescência, o agravante se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, como se verifica às fls. 62/63, que registram a prática de atos infracionais entre os anos de 2016 e 2018, enquanto o fato em apuração ocorreu no início de 2020 (fl. 36), restando demonstrada a proximidade entre as condutas.
[...]
Cumpre ressaltar que não ocorre bis in idem na dosimetria, porquanto a natureza do entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.
Além disso, o acolhimento da tese da defesa, de que o agravante não se dedica à atividade criminosa, constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.” (eDOC 3, p. 3-9)
É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a prática de atos infracionais, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, da análise dos autos, vê-se que o afastamento da causa de diminuição da pena foi fundamentado com base em múltiplos elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Ao examinar o histórico do paciente, verifica-se a existência de indícios de envolvimento reiterado com a atividade criminosa desde a adolescência, que se perpetuou ao atingir a maioridade. Com efeito, constam registros da prática de atos infracionais entre os anos de 2016 e 2018, ao passo que o fato ora apurado ocorreu no início de 2020.
A propósito, a folha de antecedentes criminais (eDOC 8, p. 3) revela que o paciente voltou a se envolver em delito de tráfico de drogas em 4.8.2023. Tal fato, quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra a reiteração do paciente na conduta delitiva em questão e corrobora a conclusão de que não se trata de fato isolado, mas de comportamento persistente ao longo do tempo, circunstância apta a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.
No tocante aos registros pela prática de atos infracionais, cito o HC 179.012, de minha relatoria:
“(...) é indiscutível que, na adolescência, o agravante não praticou crimes, em seu sentido técnico-jurídico.
Ocorre que o tribunal de origem apenas registrou que a prática dos referidos atos infracionais comprova que o agravante não é nenhum principiante. Vale destacar os diversos atos infracionais já praticados pelo ora paciente, quais sejam: a) Receptação de motocicleta em 17 de março de 2014, quando o réu tinha 14 anos ; b) Tráfico de entorpecentes em 17 de julho de 2015, quando o réu tinha 15 anos; c) Tentativa de homicídio no interior da Fundação CASA em 07 de março de 2016, quando o réu tinha 17 anos.
Isso não significa que foram considerados, como crimes, os atos infracionais praticados. Significa, apenas, que todo o contexto fático comprova que o requisito de não dedicação a atividades criminosas não foi preenchido” (DJe 6.2.2020 – grifos nossos).
No mesmo sentido: HC nº 178.364, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.11.19; HC nº 152.100, de minha Relatoria, DJe 22.2.2018.
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042/MG, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.10.2014).
Portanto, encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca do envolvimento habitual do paciente com o tráfico de drogas.
Por fim, não há qualquer nulidade no acórdão ora impugnado a justificar sua anulação.
Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Solicite-se do Juízo de origem a folha de antecedentes criminais do paciente atualizada, bem como a senha para acesso aos autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Solicite-se do Juízo de origem a folha de antecedentes criminais do paciente atualizada, bem como a senha para acesso aos autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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