Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272199
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: ANDRÉIA VIVIANE DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); PACIENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por Andréia Viviane dos Santos, em favor de Luiz Felipe da Silva Nascimento, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do HC1.070.532/SP.
Colho da decisão impugnada:
“Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substituto de revisão criminal (fls. 76/77).
No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, nos casos em que for identificada flagrante ilegalidade.
Reafirma que o agravante atende aos requisitos legais para a concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de inidoneidade da menção à existência de atos infracionais na menoridade para afastar o tráfico privilegiado.
Pondera que a fundamentação baseada na quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado é indevida, pois tal fator deveria ser empregado apenas para modular a fração de diminuição.
Afirma a necessidade de realização de distinguishing com precedente da Quinta Turma preferido no HC 915.136/SP, pois os critérios estabelecidos não foram observados na decisão agravada.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido, nos termos da fundamentação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 106/107)” (eDOC 3, p.3)
No STJ, o Ministro Relator indeferiu liminarmente o habeas corpusimpetrado.
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento.
Nesta Corte, os impetrantes reiteram os fundamentos arguidos no Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteiam:
a) a concessão do presente Habeas Corpus; b) o reconhecimento da flagrante ilegalidade do acórdão recorrido; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; d) a readequação da pena com redimensionamento do regime prisional; e) subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento devidamente fundamentado; f) a concessão da ordem de ofício, diante do manifesto constrangimento ilegal.
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