Informações do processo Rcl 94823

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação constitucional proposta por José Edezio de Souza contra acórdãos e decisões proferidos nos autos 0600158-36.2020.6.06.0064, 0600162-73.2020.6.06.0064, 0600161-88.2020.6.06.0064 e 0600164-43.2020.6.06.0064, em trâmite perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por afirmado descumprimento da decisão monocrática proferida nos autos da Pet. 13.344/CE, da minha relatoria.


Em síntese, o reclamante alega:


Em 28.4.2025, o eminente Ministro Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática, com força de mandado, julgando procedente o pedido e concedendo efeito suspensivo aos recursos extraordinários até o trânsito em julgado dos próprios recursos no Supremo Tribunal Federal. Na fundamentação, sua Excelência consignou expressamente que (i) o recurso extraordinário possui viabilidade processual, por ter sido interposto tempestivamente, com prequestionamento explícito da matéria constitucional e indicação de ofensa direta ao texto da Constituição Federal; (ii) está presente a plausibilidade jurídica da tese formulada nas razões recursais quanto à (i)licitude da prova; e (iii) faz-se presente o risco de dano irreparável.

A Presidência do TSE, contudo, em decisão publicada em 4.8.20252, negou seguimento aos recursos extraordinários com fundamento no Tema n. 181 da Repercussão Geral. Sustentou aquela autoridade que o acórdão recorrido teria assentado a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral, ao concluir não ser possível afastar as conclusões da Corte Regional quanto à licitude da utilização da prova emprestada e de ter sido assegurado aos recorrentes o exercício do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória e nos memoriais, em razão da incidência da Súmula n. 24/TSE.

Sobreveio agravo interno interposto pelo reclamante, assinalando que a questão de fundo exposta no recurso extraordinário se referia à violação direta do art. 5º, LIV (devido processo legal e paridade de armas) e LV (contraditório, ampla defesa e paridade de armas), da Constituição Federal, não dizendo respeito à análise de requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral.

[...]

O Plenário do TSE, contudo, negou provimento ao agravo interno, por meio de acórdão publicado em 4.3.2026 (ato reclamado)3. Além de não discorrer uma linha sequer a respeito do argumento de que a tese recursal do apelo extraordinário fora efetivamente conhecida pelo acórdão recorrido, o acórdão que desproveu o agravo interno silenciou a respeito dos fundamentos da decisão proferida por esse Supremo Tribunal Federal na PET n. 13.344.

[...]

Verifica-se, assim, que o ato reclamado, ao confirmar a decisão de admissibilidade negativa fundada no Tema n. 181/RG, esvaziou a eficácia útil do provimento cautelar deferido na PET n. 13.344/CE. Enquanto a decisão paradigma reconheceu, como premissas determinantes da tutela cautelar, a natureza constitucional da controvérsia e a viabilidade processual do recurso extraordinário, o ato reclamado, mediante fundamento incompatível com essas premissas, obstou a apreciação definitiva da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (doc. 1, pp. 3-4).


Ao final, requer a procedência da reclamação para:


(f.1) cassar os acórdãos reclamados, bem como as decisões monocráticas da Presidência do TSE por eles confirmadas (ARESPEs n. 0600158- 36.2020.6.06.0064/CE e n. 0600162-73.2020.6.06.0064), bem como aquelas que ainda não foram confirmadas em Plenário (ARESPEs n. 0600161-88.2020.6.06.0064 e n. 0600164-43.2020.6.06.0064), e, como consequência, determinar a remessa dos recursos extraordinários ao STF, diante da incompatibilidade objetiva do fundamento impeditivo adotado nos atos reclamados com a decisão paradigma; ou, subsidiariamente,

(f.2) determinar que a Presidência do TSE proceda a novo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, com observância da autoridade da decisão proferida na PET n. 13.344/CE, especialmente quanto ao reconhecimento da viabilidade processual do RE, do prequestionamento explícito e da indicação de ofensa direta ao texto da Constituição Federal, sem nova e equivocada invocação do Tema n. 181/RG; (doc. 1, p. 15)


Considerando a natureza da controvérsia, solicitei informações ao Tribunal Superior Eleitoral (doc. 40).


No entanto, decorrido o prazo, as informações ainda não foram prestadas (doc. 43).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda é procedente, pois os atos reclamados descumpriram a decisão proferida na Pet. 13.344/CE, transitada em julgado, e, como consequência, usurparam a competência do Supremo Tribunal Federal, para a análise da matéria.


É importante observar que esta reclamação foi distribuída por dependência à Pet. 13.344/CE, na qual assim ficou decidido:


Posto isso, julgo procedente o pedido para conceder efeito suspensivo aos recursos extraordinários interpostos pelo requerente José Edézio Vaz de Souza nos autos dos ARESPEs 0600158- 36.2020.6.06.0064, 0600161-88.2020.6.06.0064, 0600162-73.2020.6.06.0064 e 0600164- 43.2020.6.06.0064, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. (doc. 4, p. 13 - grifei).


Portanto, no dispositivo da decisão monocrática proferida na Pet. 13.344/CE estava expresso que os recursos extraordinários deveriam ser “apreciados pelo Supremo Tribunal Federal”.


Lado outro, as decisões reclamadas negaram seguimento aos recursos extraordinários, por afirmada “inexistência de repercussão geral” (docs. 18, p. 3; 33, p. 3; 36, p. 3; e 37, p. 3)


Nesse contexto, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que negaram seguimento aos recursos extraordinários descumpriram a determinação proferida na Pet. 14.344/CE e, assim, usurparam a competência do Supremo Tribunal Federal, para a análise da matéria.


Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para determinar a remessa dos recursos extraordinários interpostos nos autos 0600158-36.2020.6.06.0064/CE, 0600161-88.2020.6.06.0064/CE, 0600162- 73.2020.6.06.0064/CE e 0600164-43.2020.6.06.0064/CE, para análise do Supremo Tribunal Federal.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 992 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2026 Visualizar PDF

15/05/2026 Visualizar PDF

Solicite-se informações ao Tribunal Superior Eleitoral.


Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1063 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2026 Visualizar PDF