Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 94823
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: BENEFICIÁRIO: COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” (POLO: INTERESSADO); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: JOSE EDEZIO VAZ DE SOUZA (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTRO(A/S) (OAB: 22715/CE;245352/RJ;69226/BA;29396-A/MA;11568-A/TO;496031/SP;121933/PR;68617/GO;32023/DF;22134/E); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Trata-se de reclamação constitucional proposta por José Edezio de Souza contra acórdãos e decisões proferidos nos autos 060XXXX-36.2020.6.06.0064, 060XXXX-73.2020.6.06.0064, 060XXXX-88.2020.6.06.0064 e 060XXXX-43.2020.6.06.0064, em trâmite perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por afirmado descumprimento da decisão monocrática proferida nos autos da Pet. 13.344/CE, da minha relatoria.
Em síntese, o reclamante alega:
Em 28.4.2025, o eminente Ministro Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática, com força de mandado, julgando procedente o pedido e concedendo efeito suspensivo aos recursos extraordinários até o trânsito em julgado dos próprios recursos no Supremo Tribunal Federal. Na fundamentação, sua Excelência consignou expressamente que (i) o recurso extraordinário possui viabilidade processual, por ter sido interposto tempestivamente, com prequestionamento explícito da matéria constitucional e indicação de ofensa direta ao texto da Constituição Federal; (ii) está presente a plausibilidade jurídica da tese formulada nas razões recursais quanto à (i)licitude da prova; e (iii) faz-se presente o risco de dano irreparável.
A Presidência do TSE, contudo, em decisão publicada em 4.8.20252, negou seguimento aos recursos extraordinários com fundamento no Tema n. 181 da Repercussão Geral. Sustentou aquela autoridade que o acórdão recorrido teria assentado a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral, ao concluir não ser possível afastar as conclusões da Corte Regional quanto à licitude da utilização da prova emprestada e de ter sido assegurado aos recorrentes o exercício do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória e nos memoriais, em razão da incidência da Súmula n. 24/TSE.
Sobreveio agravo interno interposto pelo reclamante, assinalando que a questão de fundo exposta no recurso extraordinário se referia à violação direta do art. 5º, LIV (devido processo legal e paridade de armas) e LV (contraditório, ampla defesa e paridade de armas), da Constituição Federal, não dizendo respeito à análise de requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral.
[...]
O Plenário do TSE, contudo, negou provimento ao agravo interno, por meio de acórdão publicado em 4.3.2026 (ato reclamado)3. Além de não discorrer uma linha sequer a respeito do argumento de que a tese recursal do apelo extraordinário fora efetivamente conhecida pelo acórdão recorrido, o acórdão que desproveu o agravo interno silenciou a respeito dos fundamentos da decisão proferida por esse Supremo Tribunal Federal na PET n. 13.344.
Processos na página
Rcl 94823 • 060XXXX-36.2020.6.06.0064 • 060XXXX-73.2020.6.06.0064 • 060XXXX-88.2020.6.06.0064 • 060XXXX-43.2020.6.06.0064Confirma a exclusão?