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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Gildemberg Herculano Leite interpôs o presente agravo (eDoc 210) em face de decisão (eDoc 205) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário (eDoc 196). E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 187) que está assim ementado:
Apelação. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, e parágrafo 4º; artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 70, do Código Penal. Recurso da defesa. PRELIMINAR. 1. Alegação de ilicitude da prova obtida por ofensa à regra da inviolabilidade do domicílio. Situação não configurada. Conduta dos policiais que guardou juridicidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. As condutas previstas no parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 guardam natureza subsidiária, devendo ser absorvidas pelo crime previsto no “caput” do mencionado artigo, quando as ações são praticadas no mesmo contexto. Hipótese de concurso aparente de normas. Absolvição decretada, com reconhecimento do crime único. 3. Sanção redimensionada, observando o recurso exclusivo da defesa. 4. Manutenção da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, bem como do regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos, ausente recurso acusatório. Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, todos da Constituição da República.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação à norma contida no art. 5º, LVI, e no art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Desse modo, não conheço do recurso neste ponto.
De outro lado, no que toca à alegada violação à norma contida no art. 5º, XI, da Constituição da República, destaco o acórdão recorrido, no ponto em que afastou a ocorrência de situação de violação de domicílio (eDoc 187):
No caso dos autos, conforme se explicitará adiante, os policiais militares receberam determinação para averiguar denúncia anônima no sentido de que o indivíduo Gildemberg Herculano Leite estaria armazenando drogas em sua residência, tendo sido fornecido o endereçorumaram para o local, tendo sido franqueado o ingresso no imóvel por uma das mulheres que estava no local trabalhando (funcionava uma empresa de serviço de motoboys)No local, encontraram o acusado em um cômodo, onde havia drogas, insumos para preparação de drogas, a quantia de R$ 314.910,00, um pacote contendo centenas de “eppendorfs” vazios e três aparelhos celulares.. Diante disso,
Procedimento escorreito e que não merece qualquer censura.
Atente-se, à partida, que o ingresso no imóvel foi autorizado (e não há razões para se duvidar das assertivas dos agentes públicos nessa linha), o que, por si só, afasta a ilicitude do comportamento policial, nos termos da regra prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
[…]
Dentro deste espectro, tem-se que, no caso vertente, na linha do que se expôs, o ingresso no local (não se tratava bem de uma residência, mas onde havia atividade comercial) não traduziu uma ação arbitrária; pelo contrário, haviam fundadas razões para a medida (tomando-se em conta o teor das informações que os agentes públicos tinham), que guardou juridicidade à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Importante considerar que o ingresso na residência, sem o consentimento do morador, no caso de flagrante delito, reclama fundadas razões da ocorrência de crime e não a certeza, ou seja, basta, para emprestar juridicidade ao ato, a probabilidade da prática de ilícito penal. (grifou)
O Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), concluiu que nos crimes de natureza permanente – tráfico de drogas, no caso –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões. Confira-se:
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
(RE 603.616, ministro Gilmar Mendes)
No caso, mesmo que houvesse, no caso, a proteção constitucional, a mera leitura do acórdão recorrido evidencia de forma segura, a caracterização da justa causa para o ingresso policial.
Em casos fronteiriços, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).
2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
(RE 1.358.185 AgR, de minha Relatoria - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES).
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese.
2 . Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local.
3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes.
4 . Agravo Regimental a que se nega provimento .
(RHC 1.349.297 AgR, ministro Alexandre de Moraes)
Entendo, desse modo, que o acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280.
3. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
19/05/2026 Visualizar PDF
18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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