Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1604044
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: GILDEMBERG HERCULANO LEITE (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB: 198170/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Gildemberg Herculano Leite interpôs o presente agravo (eDoc 210) em face de decisão (eDoc 205) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário (eDoc 196). E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 187) que está assim ementado:
Apelação. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, e parágrafo 4º; artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 70, do Código Penal. Recurso da defesa. PRELIMINAR. 1. Alegação de ilicitude da prova obtida por ofensa à regra da inviolabilidade do domicílio. Situação não configurada. Conduta dos policiais que guardou juridicidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. As condutas previstas no parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 guardam natureza subsidiária, devendo ser absorvidas pelo crime previsto no “caput” do mencionado artigo, quando as ações são praticadas no mesmo contexto. Hipótese de concurso aparente de normas. Absolvição decretada, com reconhecimento do crime único. 3. Sanção redimensionada, observando o recurso exclusivo da defesa. 4. Manutenção da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, bem como do regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos, ausente recurso acusatório. Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, todos da Constituição da República.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
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