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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC e no descabimento do recurso extraordinário para análise de matéria infraconstitucional e para o reexame dos elementos fáticos da controvérsia.
O embargante alega, em suma, que:
A decisão monocrática de fls. 2045/2048, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, deixou de enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos pelos agravantes, limitando-se a reproduzir fundamentação genérica, sem apreciar efetivamente as teses constitucionais suscitadas. [...]
[...] Conforme amplamente demonstrado pelos agravantes, a controvérsia relativa à aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal foi suscitada desde a origem, ainda em primeiro grau de jurisdição, tendo sido exaustivamente debatida ao longo da demanda (doc. 95, p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame.
Assinalo, inicialmente, que apenas a contradição interna dá ensejo à oposição de embargos de declaração, ou seja, ela deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. Além disso, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente dirimida na decisão embargada. O acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que julgou a matéria mediante fundamentos claros, expressos e com apoio na jurisprudência desta Corte.
O embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, além das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega, em suma, que:
A Douta presidência da seção de direito privado, deste Eg. TJ/SP, entendeu em um primeiro momento, por negar seguimento ao RExt, fundamentando que a matéria da ausência de fundamentação deveria ser negada nos termos do tema 339 do STF, e afastar o reconhecimento de repercussão geral da violação ao art. 170, I e parágrafo único da CF, restando silente quanto ao restante dos fundamentos recursais.[...]
[...] foi adotado argumento circular para dizer que o INCRA, autarquia de caráter federal não tem interesse na Lide, quando em verdade foi demonstrado por meio de parecer do próprio INCRA o pedido de nulidade do título que originou a presente ação.
[...] os agravantes requerem a reforma da decisão de admissibilidade para que seja afastado o óbice referente a ausência de interesse recursal, visto que está expresso no v. acórdão recorrido que foi adotado como fundamentação os ditames da lei 13.986/20 de maneira retroativa (doc. 75, p. 18).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.
O Tribunal de origem decidiu a questão jurídica dos autos com base no contexto fático-probatório e na legislação infraconstitucional pertinente. O recurso extraordinário não é meio de impugnação adequado para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos elementos fáticos da controvérsia.
Em relação aos Temas 339 e 660, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LIXO. TEMA 146 DA RG. APLICAÇÃO PELA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento (RE 1.540.735 AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 30/9/2025).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.042, caput, do CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. III - Consoante a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.465.801 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26/2/2024).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
22/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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