Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605359
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ROBERTO BORTOLOZZO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);
Advogados: MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB: 19942/BA;16661/PR); ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB: 70441/BA;44718/RS;2335-A/TO;14783/SC;69825/DF;38277/PR;63740/GO); JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB: 35959/GO;63695-A/SC;180905/MG;184990/RJ;155277/SP;70758/PR;38287/ES;78673/DF);
Conteúdo:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC e no descabimento do recurso extraordinário para análise de matéria infraconstitucional e para o reexame dos elementos fáticos da controvérsia.
O embargante alega, em suma, que:
A decisão monocrática de fls. 2045/2048, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, deixou de enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos pelos agravantes, limitando-se a reproduzir fundamentação genérica, sem apreciar efetivamente as teses constitucionais suscitadas. [...]
[...] Conforme amplamente demonstrado pelos agravantes, a controvérsia relativa à aplicação do artigo 109, I, da Constituição Federal foi suscitada desde a origem, ainda em primeiro grau de jurisdição, tendo sido exaustivamente debatida ao longo da demanda (doc. 95, p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame.
Assinalo, inicialmente, que apenas a contradição interna dá ensejo à oposição de embargos de declaração, ou seja, ela deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. Além disso, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente dirimida na decisão embargada. O acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que julgou a matéria mediante fundamentos claros, expressos e com apoio na jurisprudência desta Corte.
O embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão.
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