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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação proposta por Gustavo Venâncio Oliveira para garantir a observância da Súmula Vinculante 14.
A defesa técnica alega, em síntese, que:
O Reclamante encontra-se preso preventivamente desde 19/03/2026. Desde então, a defesa técnica tem buscado acesso aos autos para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Em 16 de abril de 2026 a defesa se habilitou nos autos do processo nº 1526373-18.2025.8.26.0228, que tramita perante a 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL/SP e pediu vista e acesso aos autos.
Em 24/04/2026, a serventia judicial enviou e-mail (doc. anexo) informando a decisão do Juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o acesso sob o argumento genérico de "diligências em andamento", sem especificar quais seriam tais diligências ou por que o sigilo deve abranger peças já documentadas que fundamentaram a prisão, invocando o art. 7º, § 11 da Lei 8.906/94.
Diante da ilegalidade, a defesa protocolou petição de reiteração em 25/04/2026 (doc. anexo), fundamentando a necessidade de acesso com base na Súmula Vinculante 14 do STF, uma vez que a prisão já fora executada.
Inércia e Protelamento: Até a presente data, não houve qualquer manifestação judicial quanto à reiteração. Em novo contato via e-mail em 04/05/2026 (doc. anexo), a defesa solicitou agendamento de despacho virtual com o magistrado, recebendo apenas a resposta de que o pedido seria "verificado pelos assistentes", sem qualquer data agendada até o momento.
Impetrado Habeas Corpus perante o TJSP, o Desembargador Relator indeferiu a liminar em 11/05/2026, mantendo o cerceamento de defesa sob a justificativa de que a autoridade coatora "bem justificou" a negativa.
Ocorre que o Reclamante está preso "às cegas" há quase dois meses. A defesa não possui acesso sequer ao relatório de investigação ou à decisão que decretou a prisão, o que inviabiliza qualquer impugnação técnica (doc. 1, pp. 2-3).
Sustenta que a decisão reclamada afronta a Súmula Vinculante 14.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para:
[...] determinar que as autoridades reclamadas garantam à defesa o acesso imediato e integral a todos os elementos de prova já documentados nos autos nº 1526373-18.2025.8.26.0228, ressalvadas apenas as diligências em curso ainda não formalizadas (doc. 1, p. 4).
Quanto ao mérito, requer:
1.O deferimento da liminar nos termos acima pleiteados;
2. A requisição de informações às autoridades reclamadas;
3. A intimação da Procuradoria-Geral da República;
4. No mérito, a PROCEDÊNCIA da Reclamação para cassar as decisões que negaram o acesso aos autos, garantindo-se a observância da Súmula Vinculante 14 (doc. 1, p. 4).
Requisitei prévias informações, prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP por meio do Ofício 11.747/2026.
O Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP comunicou que, em decisão proferida em 5/5/2026, determinou-se que, cumprida a medida cautelar, os autos fossem apensados aos principais, levantando-se o sigilo externo, mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça.
Acrescentou que a autoridade policial consignou, em relatório final, o integral cumprimento das diligências investigativas, bem como a formalização das representações pertinentes, não remanescendo providências pendentes no âmbito da medida cautelar.
Concluiu, então, que, encerrada a medida cautelar sem novos requerimentos do Ministério Público, foi determinado o seu apensamento aos autos principais.
Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados:
Trata-se de autos de medida cautelar de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de bens e valores relacionada ao inquérito policial nº 1533491-94.2025.8.26.0050, inaugurada por meio de representação da Autoridade Policial do 54º Distrito Policial – Cidade Tiradentes.
A peça inaugural narra, em síntese, que foi instaurado procedimento investigatório para a apuração dos crimes, em tese, de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Em 03 de março de 2026, foi proferida decisão devidamente fundamentada que deferiu a representação policial e determinou a prisão temporária, por 30 dias, dos investigados A.L.C.A., G.V.O., F.A.S.P., J.V.A., B.H.A.R., e I.E.F., assim como autorizou as diligências de busca e apreensão (fls. 329/340)
Em 15 de abril de 2026, foi proferida decisão que prorrogou a prisão temporária de A.L.C.A., I.E.F., G.V.O. e B.H.A.R (fls. 744/745).
Após requerimento formulado pela defesa de I.E.F., foi proferida decisão que indeferiu a revogação da prisão temporária, bem como o requerimento de substituição por prisão domiciliar, em 24 de abril de 2026 (fls. 907/909).
Na mesma oportunidade, foram indeferidos os requerimentos de habilitação e acesso aos autos, nos seguintes termos:
"Nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 781, ressalto que existem diligências em andamento, assim, e em razão da própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o feito, forçoso reconhecer que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo à conclusão das investigações.
Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11 do art. 7º da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) que prevê a possibilidade de limitação do acesso dos advogados aos autos nas hipóteses em que subsistirem diligências em andamento ainda não documentadas, bem como naquelas em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, as quais se verificam neste feito.
Ante o exposto, considerando que a habilitação poderia acarretar potencial prejuízo às investigações em andamento, indefiro, por ora, o requerimento formulado, nos termos do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do STF, bem como dos § 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994."
Em decisão proferida em 05 de maio de 2026, restou determinado: "Determino que, cumprida a medida cautelar, os presentes autos sejam apensados aos principais, levantando-se o sigilo externo e mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça. Para tanto, verifique a serventia se as medidas cautelares já foram cumpridas. Nesta hipótese, dê-se cumprimento ao quanto acima determinado. Após, habilite-se os defensores dos investigados, regularmente constituídos. Intime-se."(fls. 968/969)
Às fls. 1056/1057, a autoridade policial consignou, em relatório final, o integral cumprimento das diligências investigativas, bem como a formalização das representações pertinentes, não remanescendo providências pendentes no âmbito da presente medida cautelar. Diante disso, opinou pelo seu encerramento, com o consequente apensamento aos autos principais do Inquérito Policial nº 2210365-2024 (CNJ nº 1533491-94.2025.8.26.0050), a fim de assegurar a unidade procedimental, a regular tramitação e a apreciação conjunta pelo Juízo competente e pelo Ministério Público.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo arquivamento da medida cautelar, bem como por seu apensamento aos autos principais (fls. 1123).
Encerrada a medida cautelar, sem novos requerimentos do Ministério Público, foi determinado o apensamento aos autos principais, os quais tiveram a incompetência deste Juízo reconhecida, com determinação de redistribuição a uma das Varas Criminais Comuns do Foro Criminal Central da Capital (fls. 1131).
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração (doc. 18, pp. 2-4).
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
19/05/2026 Visualizar PDF
Antes de analisar o pedido de medida liminar ou o mérito desta reclamação, entendo necessário receber prévias informações do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP a respeito do que foi alegado pela parte reclamante na petição inicial e à observância ao enunciado da Súmula Vinculante 14 (art. 989, I, do Código de Processo Civil).
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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