Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 94840
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: GUSTAVO VENANCIO OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA DA COMARCA DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: RELATOR DO HC Nº 211XXXX-63.2026.8.26.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: SIMONE MAIA MASELLI (OAB: 147222/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Trata-se de reclamação proposta por Gustavo Venâncio Oliveira para garantir a observância da Súmula Vinculante 14.
A defesa técnica alega, em síntese, que:
O Reclamante encontra-se preso preventivamente desde 19/03/2026. Desde então, a defesa técnica tem buscado acesso aos autos para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Em 16 de abril de 2026 a defesa se habilitou nos autos do processo nº 152XXXX-18.2025.8.26.0228, que tramita perante a 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL/SP e pediu vista e acesso aos autos.
Em 24/04/2026, a serventia judicial enviou e-mail (doc. anexo) informando a decisão do Juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o acesso sob o argumento genérico de "diligências em andamento", sem especificar quais seriam tais diligências ou por que o sigilo deve abranger peças já documentadas que fundamentaram a prisão, invocando o art. 7º, § 11 da Lei 8.906/94.
Diante da ilegalidade, a defesa protocolou petição de reiteração em 25/04/2026 (doc. anexo), fundamentando a necessidade de acesso com base na Súmula Vinculante 14 do STF, uma vez que a prisão já fora executada.
Inércia e Protelamento: Até a presente data, não houve qualquer manifestação judicial quanto à reiteração. Em novo contato via e-mail em 04/05/2026 (doc. anexo), a defesa solicitou agendamento de despacho virtual com o magistrado, recebendo apenas a resposta de que o pedido seria "verificado pelos assistentes", sem qualquer data agendada até o momento.
Impetrado Habeas Corpus perante o TJSP, o Desembargador Relator indeferiu a liminar em 11/05/2026, mantendo o cerceamento de defesa sob a justificativa de que a autoridade coatora "bem justificou" a negativa.
Ocorre que o Reclamante está preso "às cegas" há quase dois meses. A defesa não possui acesso sequer ao relatório de investigação ou à decisão que decretou a prisão, o que inviabiliza qualquer impugnação técnica (doc. 1, pp. 2-3).
Sustenta que a decisão reclamada afronta a Súmula Vinculante 14.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para:
[...] determinar que as autoridades reclamadas garantam à defesa o acesso imediato e integral a todos os elementos de prova já documentados nos autos nº 152XXXX-18.2025.8.26.0228, ressalvadas apenas as diligências em curso ainda não formalizadas (doc. 1, p. 4).
Processos na página
Rcl 94840 • 211XXXX-63.2026.8.26.0000 • 152XXXX-18.2025.8.26.0228Confirma a exclusão?