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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Joao Rubens da Silva interpôs o presente agravo (eDoc 47) em face de decisão (eDoc 45) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que está assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e II, C/C O ART. 61, II, LETRAS “A”, “D” E “H”, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo;
2 – In casu, a defesa sustenta em plenário apenas a tese de negativa de autoria, o que não se sustenta, afinal, existem elementos suficientes a demonstrar que o apelado se encontrava na cena do crime e teria perseguido a vítima, a revelar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então que ele seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”);
3 – Recurso conhecido e provido.
Sustenta, em síntese, afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, uma vez que não houve, no caso, absolvição decorrente de resposta dos jurados ao quesito genérico (eDoc 10), observo a distinção do presente caso com o Tema n. 1.087 da Repercussão geral.
Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos com fundamento em aspectos fático-probatórios. Confira-se fragmento do acórdão recorrido (eDoc 13):
Depreendem-se das respostas aos quesitos (id. 231515) que os jurados não reconheceram a autoria delitiva, sendo então o apelado absolvido.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que a vítima foi lesionada no crânio com instrumento contundente, o que resultou no óbito.
Acrescenta que o apelado perseguiu a vítima, para em seguida agredi-la violentamente, causando-lhe as lesões acima mencionadas.
DO 1º QUESITO. No que tange inicialmente à materialidade delitiva, encontra-se comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 231463), Certidão de Óbito (id. 231463) e Ata de Exumação (id. 231463), o qual apontou com causa da morte “traumatismo crânioencefálico”, decorrente de “lesões corporais”.
DO 2º QUESITO. O Conselho de Sentença acolheu a tese de defensiva para então absolver o apelado.
NA ESPÉCIE. Encontra-se demonstrada nos autos a vertente fática de que a vítima sofreu lesões, o que resultam em sua morte.
No caso dos autos, o acolhimento da tese acusatória encontra substrato suficiente no depoimento prestado, em Juízo (id. 231463), pela testemunha Ilsomar Alencar Guimarães, dando conta de que “no dia dos fatos já depois de terem corrido Edilene disse ao depoente que acreditava que Rubens iria matar a vítima”, ressaltando que “na manhã do dia seguinte Edilene foi na casa do depoente e disse que Rubens havia matado a vítima, não tendo pedido a depoente que não comentasse sobre isso com outras pessoas (…)”.
[...]
A testemunha Sheila Maria Almeida, que se encontrava na noite do crime na companhia de outras testemunhas e do apelado, narra, em Juízo (id. 231517), que “estavam esperando o Rubens para beber e a vítima se aproximou e falou com a Edilene, pedindo ainda um cigarro”, diante da resposta de que não tinha, ela (vítima) então se retirou do local.
Ato contínuo, o apelado aproximou-se e “perguntou o que ele queria, saindo, posteriormente, correndo em direção à vítima como se fosse tomar satisfação, mas não o viu se aproximando dela (vítima)”. Acrescenta que “todos estavam muito bêbados”, ressaltando que no dia seguinte tomou conhecimento do falecimento da vítima.
Edilene Mendes de Sousa, que também se encontrava na companhia das demais testemunhas, narra, em Juízo (id. 231518) que “cumprimentou o Senhor Antônio e depois disso foi embora com a Sheila e a muda (Francisca)”, ressaltando que “não disse para o pessoal correr, afinal, não chegou a ver o apelado tomando satisfação com o senhor Antônio (vítima)”, entretanto, “presenciou o apelado correndo em direção à vítima”.
Apesar de não se recordar de que teria dito para as pessoas correrem, confirma que “correu, porque, o Rubens tem a fama de ser pessoas agressiva e que ele já tinha bebido muito”.
Entretanto, na fase investigativa (id. 231463), registra que o apelado “saiu correndo em direção ao Sr. Antônio (vítima)”, quando alertou este, bem como a seus “colegas” que corressem, vindo a parar na Rodoviária.
[...]
O fato de que a vítima apresentava um hematoma no rosto é confirmado pela testemunha Maria Elvira Lopes (id. 231525 e 231526), a qual diz, em Juízo, que “a vítima estava em repouso da enfermaria e apresentava um hematoma e uma raladura na testa, tendo dito que aquilo tinha sido uma queda de um pé de oiti, não relatando sobre a agressão”.
Acrescenta que a vítima tinha problemas mentais, sendo que ouviu comentários de que ela (vítima) tinha sido “espancada” por Rubens.
Por fim, a testemunha Maria Andrade dos Santos Soares, que trabalhava na residência do apelado, diz que “ao chegar por volta das 7h da manhã, o apelado encontrava-se dormindo, posteriormente, disse que recebeu uma ligação do genitor dele perguntando se a testemunha tinha ouvido alguém comentar a respeito desse crime” (id. 231524).
Contrapondo-se ao que foi dito pelas supracitadas testemunhas, tem-se o interrogatório prestado pelo apelado, em Juízo (id. 231553 e 231556), quando nega a autoria do delito. Na ocasião, confirma que se encontrava com as demais testemunhas na cena do crime, como ainda teria perseguido a vítima, ressaltando, entretanto, que ao se aproximar dela, constatou que se tratava de uma pessoa doente e que “ela havia acabado de cair e parecia ter batido a cabeça”, razão pela qual se retirou do local.
No caso dos autos, a tese defensiva não encontra substrato suficiente na oitiva em Juízo e demais provas dos autos (Laudo de Exumação), estando, portanto, presentes indícios suficientes da autoria por parte do apelado, razão pela qual torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. (grifei)
Nesse contexto, para admitir a tese de violação ao dissentir do Colegiado de origem art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal eno sentido de que a decisão exarada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos —, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, incidindo, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo, que possui a seguinte dicção:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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