Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1378873
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: JOAO RUBENS DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
1. Joao Rubens da Silva interpôs o presente agravo (eDoc 47) em face de decisão (eDoc 45) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que está assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e II, C/C O ART. 61, II, LETRAS “A”, “D” E “H”, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo;
2 – In casu, a defesa sustenta em plenário apenas a tese de negativa de autoria, o que não se sustenta, afinal, existem elementos suficientes a demonstrar que o apelado se encontrava na cena do crime e teria perseguido a vítima, a revelar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então que ele seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”);
3 – Recurso conhecido e provido.
Sustenta, em síntese, afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, uma vez que não houve, no caso, absolvição decorrente de resposta dos jurados ao quesito genérico (eDoc 10), observo a distinção do presente caso com o Tema n. 1.087 da Repercussão geral.
Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos com fundamento em aspectos fático-probatórios. Confira-se fragmento do acórdão recorrido (eDoc 13):
Depreendem-se das respostas aos quesitos (id. 231515) que os jurados não reconheceram a autoria delitiva, sendo então o apelado absolvido.
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ARE 1378873Confirma a exclusão?