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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 15, fl. 2):
“EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social - Aposentadoria por tempo de contribuição requerida concedida pelo INSS - Pretensão à cumulação da aposentadoria com os vencimentos do cargo -Inadmissibilidade - Vacância do cargo em virtude da aposentação, conforme estabelecido em estatuto - Precedentes das Cortes Superiores - Inaplicabilidade do quanto decidido na ADI 1.721 - Revogação tácita do art. 66, V, da LCM 13/94 pela LCM 27/99 - Não ocorrência - Preceito impugnado que não guarda relação com o Fundo de Previdência extinto pela LCM 27/99 - Denegação da segurança - Recurso não provido.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 17), rdão recorrido viola o art. 37, §10; e 41, § 1º, da CF/1988. interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição Federal, MARIA APARECIDA CRIVILIN AGUDO alega que o acó
Sustenta que “a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Anastácio), em seu artigo 66, quando contempla a aposentadoria do servidor (estável) como causa de decretação de vacância de seu cargo, com a consequente extinção automática do "contrato de trabalho", fere de morte o texto constitucional (artigo 41), pois cria hipótese de dispensa do servidor estável afora aquelas previstas na Carta Magna” (Doc. 17, fl. 7), extrapolando os limites da constituição federal (Doc. 17, fl. 8).
Afirma que a disposição normativa “tolhe, abruptamente, direito estabilidade funcional e/ou direito percepção de beneficio previdenciário (aposentadoria), haja vista ser necessário, in casu, que servidor opte em aposentar-se ou continuar exercício de seu cargo público” (Doc. 17, fl. 9).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso “para o fim de julgar inconstitucional o inciso V do artigo 66 da Lei nº 14/94 (estatuto dos servidores do município de Santo Anastácio-SP), determinando que o Recorrido se abstenha de exonerar a Recorrente em razão de aposentadoria obtida junto ao RGPS” (Doc. 17, fl. 21).
Em seguida, determinou-se, na origem, a remessa dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação ao Tema 606/STF (Doc. 20), ocasião em que o acórdão recorrido foi mantido, nos termos da seguinte ementa (Doc. 21, fls. 2):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 655.283/DF, TEMA 606. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. VACÂNCIA. Segundo decidiu o e. STF, no RE nº 655.283/DF (Tema 606): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. Aconcessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Servidora pública municipal estatutária com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Vacância do cargo em caso de aposentadoria. Expressa previsão no Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Anastácio. Acórdão que não diverge do entendimento firmado no pelo c. STF, no Tema 606. ACÓRDÃO MANTIDO.”
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 23).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte a respeito da repercussão geral da matéria (Doc. 17, fl. 5):
“II.I DA REPERCUSSÃO GERAL
O interesse no conhecimento do mérito do presente recurso não está adstrito às partes, gozando de repercussão geral, haja vista que existem no Brasil, milhares de funcionários públicos (estatutários), segurados pelo regime geral de previdência, que perdem seus cargos em razão da aposentadoria (incluindo todos os funcionários públicos do município de Santo Anastácio que se aposentaram na vigência da legislação).
Portanto, é necessário que seja decida por esta Corte Extraordinária, se é possível que uma lei municipal determine que a aposentadoria do funcionário público (pelo regime geral de previdência).
Nota-se, portanto, a relevância politica, econômica e social da presente demanda.
Por estas razões, o merece presente recurso ser recebido. Passa-se, por oportuno, às razões pelas quais se pleiteia, do mesmo modo, seu provimento.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e na legislação local aplicável à espécie (LC Municipais), manteve a sentença que denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos (Doc. 15, fls. 3-8): 13/94 e 27/99
“A autora é servidora pública estatutária do Município de Santo Anastácio, em que inexiste regime próprio de previdência social, sendo os servidores submetidos ao regime geral de previdência social.
Obteve perante o INSS o benefício da aposentadoria a partir de 17.03.15 (fls. 47/49), do qual abriu mão para evitar exoneração em razão da vacância do cargo decorrente de sua aposentação (fis. 236v. e 237).
Com efeito, o artigo 66, V, da Lei Complementar nº 13/94 do Município de Santo Anastácio dispõe que a aposentadoria implica a vacância do cargo:
"Ar. 66 Dar-se-á vacância, quando cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de: (...)
V- aposentadoria"
Ora, a consequência da aposentadoria é a vacância do cargo. Aliás, por definição, aposentadoria de servidor público estatutário é o ingresso na inatividade, e, portanto, por si, reflete na vacância do cargo.
Assim, uma vez concedida aposentadoria por tempo de contribuição, impetrante não poderia mais ocupar cargo público junto ao Município apelante, por expressa disposição legal.
Ademais, há incompatibilidade no acúmulo de vencimentos e proventos, pois o impetrante não exerce um dos cargos em que é autorizada acumulação (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal).
Além do que a vedação insculpida no inciso II do mesmo art. 37 só admite contratação para serviço público via concurso público, excetuando-se a hipótese de contratação para cargo em comissão, que não caso: em outras palavras, cargo vago (e na vacância entrou cargo em foco, com aposentadoria da autora) exige concurso público para ser provido, salvo comissionado, não se admitindo outro meio de acesso.
(...)
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do dispositivo do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94, que se conforma com as disposições constitucionais a respeito.
Vale anotar, ainda, que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.721, relativa à inconstitucionalidade de preceitos da legislação trabalhista, trata de questão totalmente diversa da versada nestes autos, atinente a regime jurídico de cunho administrativo, que rege a relação entre o Estado seus servidores. Assim sendo, descabida aplicação da ratio decidendi daquele julgado à presente hipótese. Neste sentido, aliás, vem decidindo esta Corte: (...)
Por fim, registre-se que a alegação de que a Lei Complementar Municipal 27/99 teria revogado tacitamente dispositivo do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94 não merece prosperar.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal 27/99 extinguiu o Fundo de Previdência do Município (art. 1º), revogando tacitamente, por decorrência lógica, as disposições a ele relativas. Contudo, como visto, a disposição do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94 não tem qualquer relação com a existência do Fundo, prevendo hipótese de vacância dos cargos públicos municipais, que prevalece independentemente da existência do extinto órgão previdenciário.”
Esse entendimento foi mantido por ocasião do juízo negativo de retratação ao Tema 606/STF, oportunidade em que o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido recorrido ao fundamento de que “afastou o pedido de permanência da impetrante no cargo público, após sua aposentadoria em razão de expressa disposição em lei local, sem incidência do disposto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/19” (Doc. 21, fl. 4).
Conforme se vê, a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a aposentadoria dos servidores públicos do (Leis Complementares Municipais nº ), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF:Município de Santo Anastácio-SP Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Adite-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No mesmo sentido:
“Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria pelo regime geral de previdência social. vacância do cargo. Reintegração sem concurso público. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência.
2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1.460.053-AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 8/1/2024)
Por fim, mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STF fixada no Tema 1150/STF, segundo o qual “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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