Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605016
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MARIA APARECIDA CRIVILIN AGUDO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO (POLO: Polo passivo);
Advogados: HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB: 59144/PE;358091/SP); GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB: 295104/SP); LUIS EDUARDO TANUS (OAB: 80782/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 15, fl. 2):
“EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social - Aposentadoria por tempo de contribuição requerida concedida pelo INSS - Pretensão à cumulação da aposentadoria com os vencimentos do cargo -Inadmissibilidade - Vacância do cargo em virtude da aposentação, conforme estabelecido em estatuto - Precedentes das Cortes Superiores - Inaplicabilidade do quanto decidido na ADI 1.721 - Revogação tácita do art. 66, V, da LCM 13/94 pela LCM 27/99 - Não ocorrência - Preceito impugnado que não guarda relação com o Fundo de Previdência extinto pela LCM 27/99 - Denegação da segurança - Recurso não provido.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 17), rdão recorrido viola o art. 37, §10; e 41, § 1º, da CF/1988. interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição Federal, MARIA APARECIDA CRIVILIN AGUDO alega que o acó
Sustenta que “a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Anastácio), em seu artigo 66, quando contempla a aposentadoria do servidor (estável) como causa de decretação de vacância de seu cargo, com a consequente extinção automática do "contrato de trabalho", fere de morte o texto constitucional (artigo 41), pois cria hipótese de dispensa do servidor estável afora aquelas previstas na Carta Magna” (Doc. 17, fl. 7), extrapolando os limites da constituição federal (Doc. 17, fl. 8).
Afirma que a disposição normativa “tolhe, abruptamente, direito estabilidade funcional e/ou direito percepção de beneficio previdenciário (aposentadoria), haja vista ser necessário, in casu, que servidor opte em aposentar-se ou continuar exercício de seu cargo público” (Doc. 17, fl. 9).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso “para o fim de julgar inconstitucional o inciso V do artigo 66 da Lei nº 14/94 (estatuto dos servidores do município de Santo Anastácio-SP), determinando que o Recorrido se abstenha de exonerar a Recorrente em razão de aposentadoria obtida junto ao RGPS” (Doc. 17, fl. 21).
Em seguida, determinou-se, na origem, a remessa dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação ao Tema 606/STF (Doc. 20), ocasião em que o acórdão recorrido foi mantido, nos termos da seguinte ementa (Doc. 21, fls. 2):
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