Informações do processo RE 1604939

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF


Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso ExtraordinárioRepercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada. Impugnação insuficiente de fundamento do acórdão recorrido. Incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento..

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se confirmou a obrigação solidária dos entes federativos de custear a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular, em decorrência da indisponibilidade de vaga na rede pública.

2. O recorrente alegou violação aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição, sustentando a imprescindibilidade de seguir o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em questões orçamentárias relacionadas ao fornecimento individual de medicamentos de alto custo. Pediu o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do Tema RG nº 793 da Repercussão Geral.

3. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, não exerceu a retratação, por entender que os Temas RG nº 6 e nº 1.234, bem como os enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicáveis ao caso de custeio de internação em UTI, e que o Tema RG nº 793 foi devidamente observado quanto à solidariedade dos entes federativos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no recurso extraordinário são suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, limitando-se a uma alegação genérica e à menção de que a matéria estaria em discussão no Tema RG nº 6, o que não cumpre o requisito processual.

6. A mera alegação genérica e abstrata de relevância do tema não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo exigida uma preliminar formal e fundamentada, mesmo quando a matéria constitucional já tenha sua relevância reconhecida em processo diverso.

7. Mesmo que o obstáculo processual acima fosse superado, o recurso não prosperaria, pois a demanda trata de custeio de internação em UTI de hospital particular, enquanto as razões recursais se concentraram exclusivamente no fornecimento de medicamentos e cirurgias de alto custo.

8. Além disso, no acórdão recorrido, manteve-se a condenação com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45/DF, fundamento que não foi impugnado nas razões do apelo extremo.

9. Incide, também, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

IV. Dispositivo

10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 23, inc. II, 102, § 3º, 196 e 198; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 45-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2004; ARE nº 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 12/09/2012; RE nº 614.419-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/08/2013; ARE nº1.413.985-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/11/2023; enunciado nº 283 da Súmula do STF.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. UNIÃO FEDERAL. ESTADO. MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.

I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes.

II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).

III - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto — consoante já proclamou esta Suprema Corte — que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, ReL Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais — além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização — depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese — mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa — criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" — ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível — não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamenta/idade. Dal a correta ponderação de ANA 4, PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado livre espaço de conformação' (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituído em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)

IV — Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica requerida, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.

V - Verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de saúde da paciente, bem assim a necessidade de permanência na UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação daquele em um hospital particular, em decorrência da omissão do Poder Público.

VI - No que tange à condenação na verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que a quantia é devida à luz do princípio da causalidade, uma vez que os promovidos deram causa ao ajuizamento da demanda. Ademais, no que tange ao arbitramento da verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que, nos termos do § 4° do art. 20 do então vigente CPC, os honorários advocaticios, quando for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3 0 do aludido dispositivo legal, tal qual ocorreu na hipótese.

VII - Não se conhece da remessa oficial, nos casos em que a sentença monocrática estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3°).

VIII — Remessa oficial não conhecida. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.

IX - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.” (e-doc. 17, p. 14-17).


2. Os embargos de declaração opostos pela União não foram providos (e-doc. 23).


3. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, do permissivo constitucional, o Estado da Bahia aponta violação aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República (CRFB), bem como pede o sobrestamento até o julgamento de mérito do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Alega, em síntese, ser preciso “considerar a imprescindibilidade de se seguir o protocolo do SUS, até mesmo de modo vinculante, como melhor forma de dar efetividade à política de acesso à medicamentos e cirurgias de alto custo”.


3.2. Sustenta que, “ao determinar-se o fornecimento individual de determinado medicamento de alto custo à Suplicante, estar-se-ia desconsiderando que no sistema político e democrático o atendimento aos fins do Poder Público, mediante a realização de gastos, incluindo-se na área de saúde, é feito com arrimo em cálculos antecipatórios, legais e rígidos da destinação dos recursos arrecadados, cuja sede própria para a discussão é a Assembleia Legislativa do Estado, jamais o Judiciário(aquele sim é o órgão representativo da sociedade baiana) ou mesmo a Câmara de Deputados (cfr. § 4°, art. 159, da Carta Baiana c/c os princípios orçamentários decorrentes do art. 165 e ss. da CF/88)”.


3.3. Ao final, requer o provimento do recurso para que “seja modificado o v. acórdão recorrido” (e-doc. 20).


4. Não foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 24, p. 9).


5. O Colegiado a quo, em juízo de adequação aos Temas RG nº 6 e nº 1.234, manteve o acórdão recorrido em pronunciamento assim resumido:


CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. LEITO DE UTI. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1881 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

21/05/2026 Visualizar PDF

20/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1757 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão