Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1604939
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT (POLO: INTERESSADO); RECORRIDO: MARIA DELMA BISPO CARDOZO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: UNIÃO (POLO: INTERESSADO);
Advogados: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB: 20944/BA);
Conteúdo:
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso ExtraordinárioRepercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada. Impugnação insuficiente de fundamento do acórdão recorrido. Incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se confirmou a obrigação solidária dos entes federativos de custear a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular, em decorrência da indisponibilidade de vaga na rede pública.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição, sustentando a imprescindibilidade de seguir o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em questões orçamentárias relacionadas ao fornecimento individual de medicamentos de alto custo. Pediu o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do Tema RG nº 793 da Repercussão Geral.
3. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, não exerceu a retratação, por entender que os Temas RG nº 6 e nº 1.234, bem como os enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicáveis ao caso de custeio de internação em UTI, e que o Tema RG nº 793 foi devidamente observado quanto à solidariedade dos entes federativos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no recurso extraordinário são suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, limitando-se a uma alegação genérica e à menção de que a matéria estaria em discussão no Tema RG nº 6, o que não cumpre o requisito processual.
6. A mera alegação genérica e abstrata de relevância do tema não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, sendo exigida uma preliminar formal e fundamentada, mesmo quando a matéria constitucional já tenha sua relevância reconhecida em processo diverso.
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