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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Sequestro de verbas públicas. Tema RG nº 1.234. Observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Operacionalização da compra pela serventia judicial. Recurso extraordinário provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no qual, em agravo de instrumento, manteve-se o sequestro de verbas públicas para o fornecimento do medicamento Stelara e afastou-se a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sob o argumento de que o consumidor pessoa física não tem acesso a valores diferenciados.
2. O Estado de São Paulo aponta ofensa a dispositivos da Constituição da República e inobservância do verbete nº 60 da Súmula Vinculante e do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Requer o provimento do recurso para limitar o sequestro ao teto do PMVG, afastando os orçamentos apresentados, e para determinar que a compra seja efetivada pela serventia do juízo, sem repasse de dinheiro à parte autora.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que afasta a observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o sequestro de verbas públicas, em caso de fornecimento de medicamento, viola o Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral e o enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a operacionalização da compra do medicamento pode ser realizada pela parte autora, em vez da serventia judicial.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema RG nº 1.234, homologou acordos interfederativos que estabelecem diretrizes para ações judiciais de fornecimento de medicamentos. Na ocasião, ficou determinado que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto ou valor já praticado em compra pública, e que, sob nenhuma hipótese, o pagamento judicial a pessoas físicas/jurídicas poderá ser superior ao teto do PMVG, devendo a operacionalização ser feita pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
5. O enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal reforça a obrigatoriedade de observância aos termos dos acordos interfederativos homologados no Tema RG nº 1.234.
6. A reafirmação da necessidade de observância do PMVG foi feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão formalizada no Tema RG nº 1.234, com base na Recomendação nº 146, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 3, de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que preveem sanções para o descumprimento por distribuidoras e empresas fabricantes.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a observância ao PMVG e permitir que o medicamento fosse comprado pelo próprio autor, desconsiderou as diretrizes estabelecidas no Tema RG nº 1.234 e no enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso extraordinário provido, com o fim de determinar que sejam observadas as diretrizes do Tema RG nº 1.234 alusivas à observância ao teto do valor do PMVG para o sequestro de verbas públicas e à operacionalização do fornecimento do medicamento pela serventia judicial.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 196, 197, 198, I; Lei nº 10.742, de 2003; Lei nº 8.078, de 1990, art. 56; Resolução CMED nº 3, de 2011; Recomendação CNJ nº 146, de 2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG nº 1.234; STF, Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante; STF, RMS nº 28.487/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/02/2013; STF, Rcl nº 76.367-AgR/GO, Segunda Turma, j. 25/02/2026; STF, Rcl nº 88.399-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 30/03/2026; STF, Rcl nº 78.611/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2025; STF, Rcl nº 76.047/PB, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17/02/2025; STF, Rcl nº 75.530/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/04/2025; STF, Rcl nº 75.109/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 14/01/2025.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Fornecimento do medicamento Stelara para tratamento de saúde. Ausência de justificativa para o atraso no fornecimento da medicação. Sequestro de verbas públicas. Cabimento na hipótese, diante do descumprimento da obrigação pela Fazenda Pública. Observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Inaplicabilidade, considerando que o consumidor pessoa física não tem acesso aos valores diferenciados praticados junto à Administração. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.” (e-doc. 5; grifos acrescidos).
2. Aos embargos de declaração opostos foi negado provimento (e-doc. 8).
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado de São Paulo aponta violados os arts. 103-A, 196, 197 e 198, inc. I, da Constituição da República, bem como inobservados o verbete nº 60 da Súmula Vinculante e o Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral, sob o argumento de que “o bloqueio de recursos públicos não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao teto do PMVG – Preço Máximo de Venda ao Governo ou valor já praticado pelo ente em compra pública”.
3.1. Alega, ainda, que o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal tem aplicação imediata e efeito vinculante e sustenta que, “independente do fato da aquisição do fármaco ocorrer mediante o bloqueio de valores ou diretamente pelo ente estatal, o cumprimento da obrigação de fazer, judicialmente deferida, deve ocorrer de forma menos onerosa aos cofres públicos e, por conseguinte, em consonância com o teto do PMVG ou valor já praticado pelo ente em compra pública”.
3.2. Entende que, de acordo com o referido Tema RG nº 1.234, “a aquisição será operacionalizada pela serventia do juízo – e não pela parte autora – junto ao fabricante ou distribuidor e deverá respeitar o aludido teto, sob pena de nulidade”.
3.3. Ao final, requer, o provimento do recurso, “para afastar os orçamentos obtidos pela parte autora, aplicando-se ao caso o teto PMVG ou valor já praticado pelo ente em compra pública, diante de manifesto prejuízo irreparável aos cofres públicos estaduais, bem como determinando-se que a compra será efetivada pela serventia do juízo, sem repasse de dinheiro a parte autora” (e-doc. 10).
4. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 12).
É o relatório.
Decido.
5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão alusivo à apreciação do agravo de instrumento:
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento Stelara, necessário ao tratamento da saúde do exequente, é medida de caráter excepcional, admitida quando configurado o descumprimento injustificado da obrigação imposta à Fazenda Pública. No caso em exame, restou demonstrada a necessidade do medicamento e a inércia da Administração em fornecê-lo, o que justifica a adoção da medida extrema para assegurar a efetividade da decisão judicial. Com relação à observância ao PMVG, tal exigência desconsidera a realidade do consumidor pessoa física, que não possui acesso a preços diferenciados. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifo nosso):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Insurgência contra a decisão que deferiu o sequestro judicial para aquisição de medicamento, devido ao descumprimento da tutela pela Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, em face do descumprimento da tutela pela Fazenda Pública, mesmo quando o valor ultrapassa o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)A prioridade ao direito à saúde e a ausência de cumprimento da liminar para concessão de medicamento pela Fazenda Pública pode justificar o deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, mesmo que o valor ultrapasse o PMVG.. III. Razões de Decidir 3. Medida excepcional justificada pelo descumprimento da tutela pela Fazenda Pública 4. Prioridade ao direito à saúde, conforme art. 219 da CF. 4. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1.
Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.” (e-doc. 5, p. 3-4; grifos no original).
6. Com efeito, ao apreciar o Tema RG nº 1.234, o Plenário desta Corte homologou acordos interfederativos em que definidas as diretrizes a serem seguidas nas ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, deixando consignado na respectiva ementa o seguinte:
“3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deveráestabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” (grifos acrescidos).
7. Com base no julgamento do Tema RG nº 1.234, foi editado o enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF, in verbis:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243.)”
8. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão formalizada no Tema RG nº 1.234, o Plenário reafirmou a necessidade de observância do PMVG, nestes termos:
“Em relação ao pedido formulado nos embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - Sindusfarma e Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma (eDOC 526),qual seja, i) de excluir o subitem 3.2 da tese RG 1.234 e demais obrigações impostas aos fornecedores e/ou ii) de esclarecer se o PMVG situado na alíquota zero é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal (item 1 e 1.1) ou também para incidência do subitem 3.2, transcreva-se o teor do referido subitem ora questionado:
“Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28/11/2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, na forma do anexo I da autocomposição realizada no Supremo Tribunal Federal”. (grifo nosso).
Por sua vez a Recomendação 146, de 28.11.2023 do CNJ, que já vinculava todo o Poder Judiciário, tem a seguinte redação:
“Art. 9º. Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
(...)
Art. 11. (...)
§ 2º. No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades”. (grifo nosso).
Essa disposição normativa teve como fundamento a Resolução 3/2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a qual dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, além da sua aplicação, bem ainda a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), sem olvidar sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), além de determinar outras providencias, como as seguintes:
“Art. 6º. No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único. As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas”. (grifo nosso).
A seu turno, a Lei 10.742/2003 define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei 6.360/1976, além de outras providências, como as seguintes:
“Art. 8º. O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Parágrafo único. A recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei ou por ato da CMED, sujeitam-se à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir eficácia”.
Assim, verifica-se das normas acima transcritas que não há qualquer inovação no ordenamento jurídico em relação ao subitem 3.2 do acórdão embargado, o qual apenas repetiu a roupagem normativa já existente acerca da matéria. Nesse sentido:
“Constitucional e Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Supremacia do interesse público sobre o privado. Competência normativa conferida à Administração Pública. Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Coeficiente de Adequação de Preço (CAP). Lei nº 10.742/2003. Resolução nº 4/2006. Tutela constitucional do direito à saúde (art. 196 CF). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) está prevista na Lei nº 10.742/03 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, justificando-se, especialmente, pelas complexidades do mercado de medicamentos. 2. A amplitude da delegação normativa consiste no fundamento fático-jurídico do exercício do poder regulamentar pela Administração Pública, que deve atuar em consonância com a lei, atendendo à necessidade de regulação do setor farmacêutico e em respeito à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos. 3. O percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao Poder Público, chamado Coeficiente de Adequação de
(...) Ver conteúdo completo22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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