Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605228
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: IVAN SILVA DE MENDONCA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);
Advogados: THAIS SANCHES DUTRA SILVA (OAB: 221895/SP);
Conteúdo:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Sequestro de verbas públicas. Tema RG nº 1.234. Observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Operacionalização da compra pela serventia judicial. Recurso extraordinário provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no qual, em agravo de instrumento, manteve-se o sequestro de verbas públicas para o fornecimento do medicamento Stelara e afastou-se a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sob o argumento de que o consumidor pessoa física não tem acesso a valores diferenciados.
2. O Estado de São Paulo aponta ofensa a dispositivos da Constituição da República e inobservância do verbete nº 60 da Súmula Vinculante e do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Requer o provimento do recurso para limitar o sequestro ao teto do PMVG, afastando os orçamentos apresentados, e para determinar que a compra seja efetivada pela serventia do juízo, sem repasse de dinheiro à parte autora.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que afasta a observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o sequestro de verbas públicas, em caso de fornecimento de medicamento, viola o Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral e o enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a operacionalização da compra do medicamento pode ser realizada pela parte autora, em vez da serventia judicial.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema RG nº 1.234, homologou acordos interfederativos que estabelecem diretrizes para ações judiciais de fornecimento de medicamentos. Na ocasião, ficou determinado que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto ou valor já praticado em compra pública, e que, sob nenhuma hipótese, o pagamento judicial a pessoas físicas/jurídicas poderá ser superior ao teto do PMVG, devendo a operacionalização ser feita pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
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