Informações do processo ARE 1605429

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário Com AgravoContribuição Previdenciária sobre adicional de insalubridade. Pedido de restituição. Necessidade de inclusão do INSS. Competência da justiça federal. Extinção do processo pela turma recursal. Pleito de declinação da competência. Matéria infraconstitucional e falta de prequestionamento. Agravo não provido..

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão em que inadmitido recurso extraordinário no qual se questionava acórdão de Turma Recursal, que se reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar demanda sobre contribuição previdenciária, tendo em vista o pleito de restituição do tributo e a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na demanda.

2. A parte recorrente sustentou a competência da Justiça estadual, alegando que a relação jurídica é entre a servidora e o Município, e que eventual acerto de contas com o INSS seria matéria de direito de regresso. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada com base no Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça estadual detém competência para processar e julgar ações pelas quais se discute a legalidade de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando há necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, em vez da remessa à Justiça Federal, viola normas infraconstitucionais e princípios processuais.

III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta em razão da pessoa (ratione personae), sendo determinada pela efetiva presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica em litígio.

5. As contribuições previdenciárias de servidores municipais vinculados ao RGPS são recolhidas em favor do INSS, havendo a possibilidade de interesse do INSS em integrar a demanda. Logo, caberá à Justiça Federal analisar a legitimidade das partes e a existência de interesse federal na causa.

6. Não é cabível recurso extraordinário para discutir violação a normas infraconstitucionais, como os arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

7. Além disso, a alegação de ofensa aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da primazia da decisão de mérito não foi objeto de debate e decisão pela Turma Recursal, e não houve oposição de embargos de declaração para buscar manifestação sobre a matéria, o que atrai a aplicação dos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. Mantida a extinção do feito, inviável a análise do pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia do acórdão recorrido e dos descontos controvertidos.

IV. Dispositivo

9. Agravo não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inc. I; Lei nº 12.153, de 2009, arts. 5º, inc. II, 27; Lei nº 9.099, de 1995, art. 51, inc. III; CPC, de 2015, arts. 4º, 6º, 64, § 3º, 85, § 11, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 545.199-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/11/2009; RE nº 1.497.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024;RE nº 1.498.946-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024; enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.


DECISÃO


1.Trata-se de agravo apresentado contra decisão na qual inadmitido recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS VINCULADOS AO RGPS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e Serviço Municipal de Saúde contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias. Sustentam, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação que versa sobre a legalidade da contribuição previdenciária recolhida ao RGPS; (ii) determinar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, à luz da natureza da contribuição e da presença de ente federal envolvido.

3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte.

4. As contribuições previdenciárias descontadas de servidores municipais vinculados ao RGPS são recolhidas em favor do INSS, o que atrai o interesse jurídico dessa autarquia federal na controvérsia e impõe sua participação como litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, o INSS deve figurar como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem a legalidade de contribuições destinadas ao RGPS, ainda que os descontos sejam realizados por ente municipal.

5. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proíbe expressamente a participação da União e de suas entidades nos processos de sua competência (arts. 5º, II, e 27), inviabilizando a inclusão do INSS no polo passivo no âmbito da Justiça Estadual. Logo, a Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que envolvam a participação do INSS, autarquia federal.

6. A formação de relação jurídica válida no processo depende da presença de todos os litisconsortes necessários. Diante da impossibilidade legal de inclusão do INSS no feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.

7. Diante da incompetência, a sentença que apreciou o mérito deve ser anulada, com a consequente extinção do feito.(e-doc. 30; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica como violado o art. 109, inc. I, da Constituição da República, alegando a competência da Justiça estadual para processar a demanda, tendo em vista que a “relação jurídica de base é entre a servidora e o Município”, muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social seja o destinatário final dos valores recolhidos.


2.1. Sustenta que “eventual compensação ou acerto de contas entre o Município e o INSS é matéria de direito de regresso, que não pode ser oposta à servidora para deslocar a competência e obrigá-la a litigar contra quem não praticou o ato de retenção que reputa indevido”.


2.2. Afirma que a Turma Recursal aplicou mal o Tema nº 779 do ementário da Repercussão Geral, ao determinar a extinção do processo, tendo em vista “os princípios da efetividade do processo, da economia processual e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil”, destacando que, caso mantida a incompetência, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, conforme estabelece o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC, de 2015).


2.3. Relativamente ao mérito, aduz que o “adicional de insalubridade, por sua natureza propter laborem, é pago apenas enquanto perduram as condições especiais de trabalho, não sendo, via de regra, incorporado aos proventos”,razão pela qual entende ser aplicável à hipótese o Tema RG nº 163.


2.4. Ao final, requer que o Supremo Tribunal Federal:


a) Reconheça a Repercussão Geral da questão constitucional, nos termos da fundamentação;

b) Conheça e dê total provimento ao presente Recurso Extraordinário para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta proceda ao julgamento do mérito do recurso inominado, como de direito;

c) Subsidiariamente, que o recurso seja provido para anular o acórdão na parte em que extinguiu o processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente, em observância aos arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do CPC.

d) Nos termos do art. 1.029, §5º, CPC, requer tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão recorrido no ponto em que extinguiu o feito, assegurando-se (a) a imediata remessa ao juízo competente, ou (b) a cessação provisória dos descontos controvertidos, em razão da probabilidade do direito (Tema 163/STF e art. 64, §3º) e do perigo de dano (descontos mensais).

e) Requer, por fim, a condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.” (e-doc. 33).


3. O apelo extremo não foi admitido (e-doc. 35), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-doc. 38).

É o relatório.


Decido.


4. Nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição da República, em se tratando de matéria cível, a competência da Justiça Federal está atrelada à efetiva presença no feitoda União, de entidade autárquica ou de empresapública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se, portanto, não apenas de mero interesse na causa, mas também da integração do ente federal na relação processual.


5.Nesse dispositivo, fixa-se a competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa (ratione personae), que se demonstra, tão somente, pela presença dos mencionados entes federais na relação processual, sendo indiferente, para tanto, a natureza da relação jurídica em litígio. Cuida-se de circunstância objetiva, de integração na relação processual, que efetivamente determina a competência do órgão jurisdicional federal para julgamento da causa.


6. No caso, o Colegiado de origemreconheceu a incompetência da Justiça estadual para apreciar a demanda, com base no art. 109, inc. I, da CRFB, diante da necessidade de integração do INSS à lide, uma vez que se busca nesta ação a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre adicional de insalubridadee recolhida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Passo à análise.


7. Havendo a possibilidade de interesse do INSS em integrar a demanda, caberá à Justiça Federal analisar a legitimidade ad causamdas partes e a existência de interesse federal na causa, nos termos do art. 109, inc. I, da CRFB.


8. Nessa linha, são as ementas dos julgados abaixo:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.”

(RE nº 545.199-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/11/2009, p. 18/12/2009; grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 5.709/1971. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. LIMITES LEGAIS. INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência desta Suprem Corte no sentido de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União. Precedentes.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.”

(RE nº 1.497.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024; grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAR O INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DA FORMA DE ARRENDAMENTO DOS BENS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

(RE nº 1.498.946-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024; grifos nossos).


9. Relativamente ao pleito subsidiário de anulação parcial do acórdão recorrido quanto à extinção do processo, com o fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, verifico o não cabimento do recurso extraordinário quanto à suscitada violação aos arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do CPC, de 2015, por se tratar de normas infraconstitucionais não passíveis de exame, nos termos do art. 102, inc. III, al. “a”, da CRFB.


10. Além disso, mesmo que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a suscitada ofensaaos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da primazia da decisão de méritonão foram objeto de debate e decisão pela Turma Recursal, não tendo havido a oposição de embargos de declaração com o fim de buscar a manifestação sobre essa matéria, o que atrairia, no ponto, a aplicação dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.


11. Desse modo, mantida a extinção do feito, inviável a análise do pedido alusivo à concessão de tutela provisória para suspensão da eficácia do acórdão recorrido e dos descontos controvertidos.


12. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


13. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


14. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior.



Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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22/05/2026 Visualizar PDF

21/05/2026 Visualizar PDF

20/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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19/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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