Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605429
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MARLENE DE FATIMA SILVA VIEIRA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERTANOPOLIS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SERTANOPOLIS (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB: 42447/PR); RAFAELLA MOREIRA BALSANELO (OAB: 34891/PR);
Conteúdo:
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário Com AgravoContribuição Previdenciária sobre adicional de insalubridade. Pedido de restituição. Necessidade de inclusão do INSS. Competência da justiça federal. Extinção do processo pela turma recursal. Pleito de declinação da competência. Matéria infraconstitucional e falta de prequestionamento. Agravo não provido..
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão em que inadmitido recurso extraordinário no qual se questionava acórdão de Turma Recursal, que se reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar demanda sobre contribuição previdenciária, tendo em vista o pleito de restituição do tributo e a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na demanda.
2. A parte recorrente sustentou a competência da Justiça estadual, alegando que a relação jurídica é entre a servidora e o Município, e que eventual acerto de contas com o INSS seria matéria de direito de regresso. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada com base no Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça estadual detém competência para processar e julgar ações pelas quais se discute a legalidade de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando há necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, em vez da remessa à Justiça Federal, viola normas infraconstitucionais e princípios processuais.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta em razão da pessoa (ratione personae), sendo determinada pela efetiva presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica em litígio.
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