Informações do processo ARE 1605158

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.

3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).

4. Agravo regimental não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1028 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.

3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).

4. Agravo regimental não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão