Informações do processo ARE 1605798

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (Doc. 31):


AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON DE APLICAR A PENALIDADE. MULTA. LEGALIDADE. MONTANTE QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.

A autuação objeto ocorreu por afronta às normas dos arts. 20, §2º, e 55, §4º do Código de defesa do consumidor, e não por questões atinentes à atividade específica de aviação.

Não houve excesso no valor da multa infligida à demandante, observando-se a legislação pertinente e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não provimento do recurso da Tam Linhas Aéreas S/A. Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e parcial provimento ao apelo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon para determinar que sobre o montante devido incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca- E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009.”


Opostos embargos de declaração (Doc. 55), foram rejeitados (Doc. 57).

No recurso extraordinário (Doc. 49), interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da CF/1988, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. aponta, inicialmente, violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao fundamento de que houve rejeição genérica dos embargos de declaração, sem fundamentação adequada, o que viola o dever constitucional de fundamentação e impede a adequada tutela jurisdicional.

Por outro lado, alega que o acórdão recorrido afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, “ ao reconhecer, no direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, apenas a existência de direitos a ser informado e a se manifestar no processo administrativo, sem reconhecer o direito de influência e participação na decisão administrativa e, via de consequência, o dever de o órgão administrativo ponderar acerca dos fundamentos de defesa” (Doc. 49, fl. 8).

Ressalta que “demonstrou que o processo administrativo conduzido pelo PROCON também padece de nulidade ao dar prevalência absoluta às constatações dos agentes fiscais, deixando de analisar as informações e provas apresentadas pela LATAM em sua defesa administrativa. Com base nisso o PROCON sustenta que os fatos descritos no Auto de Infração seriam impossibilitados de constituição, o que afeta diretamente o direito da Recorrente à produção de prova, bem como ao contraditório e à ampla defesa” (Doc. 49, fl. 9).

Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 5º, caput, XXII e LV; 22, VI; e 24, I, da Constituição Federal defendendo a inaplicabilidade do Tema 810 ao caso, ao fundamento de que a hipótese dos autos não trata de condenações contra a Fazenda Pública, mas de crédito da Fazenda, e o caso concreto não trata de obrigação surgida de condenação judicial, mas de sanção administrativa.

Afirma que a atualização monetária do débito não tributário (multa do PROCON) é inconstitucional, uma vez que a aplicação de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês ultrapassa a Taxa SELIC adotada pela União.

Alega que a questão debatida é distinta daquela analisada no Tema 810 da repercussão geral, uma vez que “o que se discute aqui é a vedação da fixação, pelo Estado de São Paulo, de índices de atualização monetária superiores aos índices estabelecidos pela União para créditos federais, o que não foi objeto do Tema 810/STF” (Doc. 49, fl. 14).

Sustenta a aplicação ao caso dos fundamentos adotados na ADIN nº 442/SP, que considerou inconstitucional a fixação, pelo Estado de São Paulo, de índices de atualização monetária de débitos fiscais que superem os índices federais.

À consideração de que “a matéria (financeira) é de competência concorrente entre Estados e União”, conclui que “a lei estadual não poderia fixar critério de atualização que ultrapasse o utilizado pela União, sob pena de violação ao artigo 24, inciso I da Constituição Federal” (Doc. 49, fl. 16).

Registra que, no caso concreto, “a forma de atualização monetária adotada pelo PROCON ultrapassa a atualização adotada pela União para o mesmo tipo de crédito fiscal”, eis que “a Lei Federal nº 10.522/2002 estabeleceu a taxa SELIC como critério de atualização monetária para créditos fiscais (tributários ou não tributários) federais das fundações de direito público”, de modo que “é formalmente inconstitucional o estabelecimento, pelo Estado de São Paulo, de fatores de atualização de créditos fiscais que ultrapassam a taxa SELIC, tal como a aplicação de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês” (Doc. 49, fl. 18).

Alega, ainda, a inconstitucionalidade material do fator de atualização monetária adotado pelo Estado, em decorrência “da violação ao Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF) e ao direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, e inc. XXII, CF), sendo arbitrária a diferenciação entre os sujeitos passivos em função da natureza do crédito fiscal (tributária ou não tributária), ou em função do ente federativo que é seu sujeito passivo (crédito fiscal da União ou crédito fiscal do Estado-membro)” (Doc. 49, fls. 18-19).

Ao final, requer o provimento do presente recurso reconhecendo-se a nulidade do auto de infração que ensejou a multa aplicada à LATAM.

Em exame de admissibilidade, negou-se seguimento ao RE quanto às matéria objeto dos Temas 339 e 660 do STF (art. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988); e, relativamente à suposta afronta aos artigos 5º, 22 e 24 da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo com base na Súmula 279/STF (Doc. 65).

No agravo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao caso, reiterando, no mais, os fundamentos recursais (Doc. 71).

Houve interposição de agravo interno em face do capítulo da decisão que negou seguimento ao RE com base em temas de repercussão geral (Doc. 73), o qual foi desprovido (Doc. 75).

É o relatório. Decido.


Considerando que o Tribunal de origem, em exame de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 660 do STF, quanto às alegadas ofensas ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação da decisão, inclusive em sede de Agravo Interno interposto na origem, tais questões estão preclusas.

Remanesce a controvérsia apenas no que diz respeito a alegação de inconstitucionalidade formal e material do fator de atualização monetária adotado pelo PROCON relativamente à multa de natureza administrativa.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, foram os seguintes os fundamento do Tribunal de origem para manter a multa aplicada à recorrente (Doc. 31, fls. 20-21):


9. Ao julgar o RE 870.947 (j. 20-9-2017), com caráter de repercussão geral, o STF reiterou os parâmetros definidos no acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, no tocante com a Lei 11.960/2009, de 29-6. Afastou-se a aplicação da referida norma apenas quanto aos juros de mora devidos em virtude de relações jurídicas de natureza tributária, os quais devem observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda pública para os tributos pagos em atraso. No tocante com as demais espécies de relações jurídicas, permanece vigente o disposto na Lei 11.960/2009, ou seja, para o cálculo dos juros moratórios deve ser utilizado o rendimento da caderneta de poupança.

Quanto ao cômputo da repotenciação monetária, decidiu-se que nos processos relativos a obrigações de natureza tributária deve-se seguir o índice utilizado pela Fazenda pública para atualização dos tributos pagos em mora, enquanto que nas obrigações não tributárias, cabe a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E.

Assim, decidiu-se no RE 870.947 que os valores em atraso devem ser atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E - utilizado pela Tabela Prática para Atualização Monetária deste Tribunal de Justiça - observando os juros de mora as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor.”


No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade formal e material do fator de atualização monetária adotado pelo PROCON em relação a multa de natureza administrativa aplicada, da leitura dos trechos acima descritos, verifica-se que Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 5º, caput, e inciso XXII, 22, VI, e 24, I, da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas desta CORTE SUPREMA.

De todo modo, a pretensão recursal não encontraria amparo na jurisprudência desta CORTE, que já assentou a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 442 em relação a débito de natureza não tributária, bem como que a controvérsia relacionada à correção monetária de débito fiscal não tributário, decorrente de multa administrativa imposta pelo PROCON, está adstrita ao âmbito infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279/STF.

Em casos semelhantes, vejam-se os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ADI 442. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de índices de correção monetária a débito não tributário, em caso de multa administrativa, ofende a Constituição Federal.

III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia com base em sua jurisprudência sobre a matéria, afastando a aplicação da ADI 442 por se tratar de débito não tributário. 4. A controvérsia referente à correção monetária de débito fiscal não tributário, decorrente de multa administrativa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, está adstrita ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). 5. Ante a natureza não tributária do débito, não se aplica à espécie o entendimento firmado na ADI 442, na qual esta Corte decidiu que, apesar de as unidades federadas não serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores.

IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.”

(ARE 1521340 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje 26/6/2025)


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa administrativa. Natureza não tributária. Índice de atualização monetária. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de extinção da execução.

II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE 1.509.839-AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 5/11/2024)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021.“

(RE 1.497.261/SP, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Dje de 5/12/2024)


Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido foi proferido em 12/11/2020, de modo que a controvérsia objeto dos autos se refere ao período anterior à EC nº 113/2021.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

 Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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20/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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