Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605798
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (POLO: Polo ativo);
Advogados: PAULA DE BARROS SILVA (OAB: 406165/SP); GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB: 47975/RS); PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (Doc. 31):
“AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON DE APLICAR A PENALIDADE. MULTA. LEGALIDADE. MONTANTE QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
A autuação objeto ocorreu por afronta às normas dos arts. 20, §2º, e 55, §4º do Código de defesa do consumidor, e não por questões atinentes à atividade específica de aviação.
Não houve excesso no valor da multa infligida à demandante, observando-se a legislação pertinente e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não provimento do recurso da Tam Linhas Aéreas S/A. Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e parcial provimento ao apelo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon para determinar que sobre o montante devido incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca- E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009.”
Opostos embargos de declaração (Doc. 55), foram rejeitados (Doc. 57).
No recurso extraordinário (Doc. 49), interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da CF/1988, a TAM LINHAS AÉREAS S.A. aponta, inicialmente, violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao fundamento de que houve rejeição genérica dos embargos de declaração, sem fundamentação adequada, o que viola o dever constitucional de fundamentação e impede a adequada tutela jurisdicional.
Por outro lado, alega que o acórdão recorrido afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, “ ao reconhecer, no direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, apenas a existência de direitos a ser informado e a se manifestar no processo administrativo, sem reconhecer o direito de influência e participação na decisão administrativa e, via de consequência, o dever de o órgão administrativo ponderar acerca dos fundamentos de defesa” (Doc. 49, fl. 8).
Ressalta que “demonstrou que o processo administrativo conduzido pelo PROCON também padece de nulidade ao dar prevalência absoluta às constatações dos agentes fiscais, deixando de analisar as informações e provas apresentadas pela LATAM em sua defesa administrativa. Com base nisso o PROCON sustenta que os fatos descritos no Auto de Infração seriam impossibilitados de constituição, o que afeta diretamente o direito da Recorrente à produção de prova, bem como ao contraditório e à ampla defesa” (Doc. 49, fl. 9).
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