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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Guarda municipal. Conversão de tempo especial em comum. Impossibilidade. Atividade especial. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a improcedência do pedido de conversão, de especial em comum, do tempo trabalho como guarda municipal.
2. O recorrente aponta violados os arts. 6º, 40 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Discorre sobre as condições de periculosidade em que exercido trabalho de Guarda Municipal, afirmando o direito à conversão do tempo especial em comum.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível considerar como tempo especial o período trabalhado no cargo de guarda municipal e (ii) analisar se é possível a conversão do tempo especial em comum para fins de averbamento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF. Com relação às guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal tem maciça jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, notadamente, com relação às atividades de risco, com previsão no art. 40, § 4º, inc. II, da CRFB. Diante de tal premissa, ou seja, não caracterizado o lapso temporal do exercício de tal atividade como tempo especial, descabe a análise quanto à conversão pretendida.
5. O reexame de elementos probatórios é inviável em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – GUARDA MUNICIPAL – ATIVIDADE DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de certidão de tempo de contribuição, na qual se pleiteava o reconhecimento do período de 19/03/1992 a 20/03/2005 como tempo especial, em razão da atividade de risco exercida como guarda municipal, com a consequente emissão de nova certidão para averbação no Regime Geral de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor, Guarda Municipal, para fins de reconhecimento do labor como especial, considerando a atividade de risco exercida entre 19/03/1992 e 20/03/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a exposição a situações de risco não garante direito à contagem de tempo de trabalho como especial.
4. Não há legislação complementar que regulamente a contagem de tempo especial para guardas municipais, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF.
5. A atividade de guarda municipal não foi considerada como de risco habitual e permanente, não atendendo aos requisitos para a contagem diferenciada de tempo de serviço.
6. A jurisprudência do STF e do TJPR reafirma que a mera exposição a situações de risco não assegura o direito à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A mera exposição a situações de risco inerentes à profissão de guarda municipal não garante o direito à contagem de tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria, sendo necessária a comprovação de atividade habitual e permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (e-doc. 122).
2. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 6º, 40 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República.
2.1. Discorre sobre as condições de periculosidade em que exercido trabalho de Guarda Municipal, o qual, portanto, tem direito à conversão do tempo especial em comum (e-doc. 130).
É o relatório.
Decido.
3. A pretensão da parte agravante é obter a conversão do período de alegado serviço especial exercido como guarda municipal em tempo comum, a fim de reduzir o lapso exigido para a concessão da aposentadoria.
4. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“Trata-se de demanda de revisão da certidão de tempo de contribuição proposta por ANDERSON VIEIRA DA SILVA, Guarda Municipal no período de 19 de março de 1992 a 20 de março de 2005, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual se discute a possibilidade de reconhecer a especialidade do período laborado, ante a atividade de risco exercida.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à contagem de tempo de trabalho e contribuição como especial”.
A sentença não merece reforma.
Sobre a conversão do tempo especial em comum, dispõe o artigo 57, §5º da Lei Federal nº 8.213:
(...)
Dispõe, também, o art. 40, § 4º, da CF:
(...)
Ocorre, porém, que não há no ordenamento jurídico lei complementar regulamentadora aplicável ao presente caso. Diante da ausência de legislações complementares, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Merece destaque, ainda, a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho de 2010 pelo Ministério da Previdência Social, atualizada pela Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Observa-se:
(...)
Logo, para a concessão da aposentadoria, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é necessária a prova do exercício da atividade, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, de modo habitual e permanente, conforme a legislação em vigor na época do exercício das atribuições do serviço público.
Com relação às atividades exercidas pelo autor, entendo que não restou configurado o risco à vida ou à saúde de modo habitual e permanente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em mov. 1.10 indica que o autor atuou como guarda municipal da Prefeitura de Curitiba, entre 19.03.1992 e 21.03.2005, tendo suas atividades descritas como:
“Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município de Curitiba.”
Tal informação, no entanto, não se mostra suficiente para caracterizar a exposição permanente e não eventual a agente nocivos no desempenho da atividade de guarda municipal. Além disso, o Autor não apresentou outras provas com o fim de corroborar suas alegações.
Ante ao exposto, considerando o entendimento do STF e deste Tribunal de Justiça, bem como pelo não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do período de 19/03/1992 a 20/03/2005 como tempo especial, a sentença deve ser integralmente mantida.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, respeitando o limite legal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.” (e-doc. 122).
5. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF. Com relação às guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal tem maciça jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, notadamente, quanto às atividades de risco, com previsão no art. 40, § 4º, inc. II, da CRFB. Diante de tal premissa, ou seja, não caracterizado o lapso temporal do exercício de tal atividade como tempo especial, descabe a análise no tocante à conversão pretendida. Confiram-se os precedentes a seguir:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 40, § 4 º-B, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO . PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta com objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ( i) à Lei Complementar 51/1985, em ordem a enquadrar os guardas municipais em suas disposições e, subsidiariamente, (ii) ao art. 40, § 4º-B, do texto constitucional, de modo a obrigar os municípios a editarem leis que assegurem aos guardas municipais o direito à aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: ( i) saber se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar, cumulativamente, ato normativo anterior à Constituição Federal e disposição atual do próprio texto constitucional, incluída mediante emenda; (ii) saber se o julgamento da ADPF 995/DF configura motivo legitimador da superação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para, assim, assegurar aos guardas municipais o direito à aposentadoria especial inscrita no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal; (iii) saber se existe obrigação constitucional para os municípios legislarem a respeito da aposentadoria especial dos guardas municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. Legitimidade ativa ad causam. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL – AGM Brasil. No caso, AGM Brasil demonstrou ser associação de âmbito nacional, formada por profissionais da mesma categoria, cujos fins institucionais estão vinculados à promoção de direitos e interesses de guardas municipais. Na espécie, ficou comprovada a pertinência temática, porquanto se postula o direito à aposentadoria especial desses agentes públicos. Por outro lado, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL – ANAEGM não tem como finalidade precípua a defesa dos direitos e interesses dos integrantes das guardas civis, mas, sim, a promoção do ensino da atividade policial e de segurança pública, o que leva ao reconhecimento de sua ilegitimidade.
4. Preliminar. Cabimento da ADPF. Uma vez que incabível ação direta de inconstitucionalidade em face de direito pré-constitucional, alinhado ao fato de existir, no caso, impugnação cumulada de direito pré-constitucional e de disposição atual da Constituição Federal, incluída por emenda, há de se reconhecer a possibilidade de utilização da ADPF para veicular essa espécie de impugnação.
5. Mérito. Delimitação do quanto decidido na ADPF 995/DF. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF 995/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, em ordem a declarar a inconstitucionalidade de “todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. Não conferiu, entretanto, às guardas municipais integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, mesmo porque existem peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico a que estão submetidos tais órgãos, não sendo possível, desse modo, conceder isonomia absoluta às respectivas carreiras.
6. Mérito. Rol taxativo. O art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal encerra rol taxativo, de modo que somente admite a instituição, mediantelei complementar editada pelo respectivo ente federado, de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição para ( i) os agentes penitenciários, (ii) os agentes socioeducativos, (iii) os policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), (iv) os policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII), ( v) os policiais federais (CF, art. 144, I), (vi) os policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II), (vii) os policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III) e (viii) os policiais civis (CF, art. 144, IV). Precedentes.
7. Mérito. Impossibilidade de caracterização por categoria profissional ou ocupação. A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, pois não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional, sendo indispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
8. Mérito. Ausência de fonte de custeio. Diante da necessidade de solvibilidade do sistema de previdência e de adimplemento das obrigações assumidas, somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício previdenciário com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias, especialmente quando se constata a inexistência de lacuna constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedidos julgados improcedentes.”
(ADPF nº 1.095/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 11/11/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 144, § 8º, DA CRFB/88. PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aposentadoria especial de servidor público por exposição à atividade de risco está consagrada como direito previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, a ser regulamentado por lei complementar.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a expressão “atividades de risco” a que se refere o constituinte em seu artigo 40, § 4º, II, reclama interpretação no sentido de que somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. Precedentes do Plenário: MI 833 e MI 844, redator p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgados em 11/6/2015, DJe de 30/9/2015.
3. O pagamento de adicionais ou gratificações por periculosidade, que decorrem de relação de trabalho, bem como o porte de arma de fogo, não implicam, necessariamente, a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, diante da independência dos vínculos funcional e previdenciário.
4. In casu, o risco eventual da atividade exercida pelos guardas municipais não pode ser considerado inerente do mesmo modo que policiais e agentes penitenciários, mercê de sua função pública constitucional tratar, expressamente, da “proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo município, conforme dispuser a lei” (artigo 144, § 8º, da CRFB/88).
5. A Lei 13.675/2018, lei ordinária que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), não incluiu outros órgãos no rol taxativo previsto no artigo 144, I a V, da CRFB/88, como responsáveis pela segurança pública. Na realidade, tratou de fomentar uma salutar integração entre todas as classes responsáveis pela ordem pública, sendo inviável conferir qualquer interpretação no sentido de tratar as guardas municipais como órgão de segurança pública para conceder-lhes, pela via judicial, o direito à aposentadoria especial.
6. O Poder Legislativo arroga maior capacidade epistêmica e legitimidade democrática para disciplinar a eventual concessão do direito à aposentadoria especial aos guardas municipais. Muito embora os dados empíricos demonstrem a grande violência contra a classe, a eventual exposição a situações de risco não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Deveras, tramita, no Senado Federal, projeto de lei complementar (PLS 214/2016), que visa a garantir, pela via constitucionalmente adequada, o direito à aposentadoria especial às guardas municipais.
7. A identificação da omissão inconstitucional do Poder Legislativo e sua colmatação pela via injuncional não podem ser indiferentes à autocontenção (judicial self-restraint) e à deferência do Poder Judiciário frente à atividade legislativa democrática. A par da necessidade de se caracterizar a mora legislativa, a intervenção judicial pressupõe uma cuidadosa ponderação entre os bens jurídicos em jogo.
8. NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.”
(MI nº 6.78-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2019, p. 03/10/2019).
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica.
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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