Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605598

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURITIBA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: VALQUIRIA GONCALVES (POLO: Polo passivo);

Advogados: WILLYAN ROWER SOARES (OAB: 20906/SC;19887/PR);

Conteúdo:

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Guarda municipal. Conversão de tempo especial em comum. Impossibilidade. Atividade especial. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a improcedência do pedido de conversão, de especial em comum, do tempo trabalho como guarda municipal.

2. O recorrente aponta violados os arts. 6º, 40 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Discorre sobre as condições de periculosidade em que exercido trabalho de Guarda Municipal, afirmando o direito à conversão do tempo especial em comum.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível considerar como tempo especial o período trabalhado no cargo de guarda municipal e (ii) analisar se é possível a conversão do tempo especial em comum para fins de averbamento.

III. Razões de decidir

4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF. Com relação às guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal tem maciça jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, notadamente, com relação às atividades de risco, com previsão no art. 40, § 4º, inc. II, da CRFB. Diante de tal premissa, ou seja, não caracterizado o lapso temporal do exercício de tal atividade como tempo especial, descabe a análise quanto à conversão pretendida.

5. O reexame de elementos probatórios é inviável em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – GUARDA MUNICIPAL – ATIVIDADE DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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ARE 1605598