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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrente e recorrido, proferiu acórdão (eDOC 418, p. 1-10), de cuja ementa destaco:
“APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU LEONARDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE DROGAS VARIADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
(...)
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LEONARDO. PRELIMINAR DE PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PENAS MÍNIMAS QUE ULTRAPASSAM O PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR (ART. 28-A, DO CPP). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR APREENDIDO. INSUBSISTÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE CUMPRIRAM A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE DROGAS, ARMAMENTO, E MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CULPABILIDADE’, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. RÉU QUE NÃO FAZ JUS À REFERIDA ATENUANTE, POIS NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NAS DUAS FASES PROCEDIMENTAIS.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.” (eDOC 418, p. 9)
Daí os Recursos Extraordinários (eDOCs 426 e 435). Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Os ora recorrentes também interpuseram recurso especial (eDOCs 425 e 434).
O 2º Vice-Presidente do TJ/SC não admitiu os recursos especiais (eDOCs 450 e 457) e não admitiu/negou seguimento aos REs (eDOCs 453 e 460).
Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOCs 469 e 473) e agravos em recurso especial (eDOCs 468 e 472).
Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 2.924.943/SC (eDOCs 522 e 523), bem como de uma série de recursos interpostos pelos ora recorrentes (eDOCs 549-607). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 614, p. 1).
É o relatório.
Decido.
Aprecio, em conjunto, os presentes AREs até porque possuem convergência de fundamentos recursais e decisórios.
Inicialmente, em relação aos Temas 182 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada, no que se refere ao ora recorrente (), deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.Leonardo da Silva Barcellos Gonçalves
Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.582.554 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 27.2.2026; ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.
Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.584.133 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.3.2026; ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes AREs, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ROMEU DO NASCIMENTO NETO e por LEONARDO DA SILVA BARCELLOS GONCALVES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ROMEU DO NASCIMENTO NETO e por LEONARDO DA SILVA BARCELLOS GONCALVES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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