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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: Trata-se de habeascorpusimpetrado por , em favor de contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n.João Gabriel Desiderato Cavalcante
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.” (eDOC. 2, p. 306).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). (eDOC. 2, p. 186-193).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. (eDOC. 2, p. 259-280)
Em busca da anulação da condenação, sob alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, por ser substitutivo de revisão criminal (eDOC. 2, p. 287-288). O agravo regimental não foi conhecido pela Sexta Turma. (eDOC 2, p. 306-308).
Nesta Corte, o impetrante reitera as alegações expostas no STJ.
Aduz que “A ausência de perícia técnica e de preservação do suporte original impede que a defesa verifique se as mensagens foram editadas, forjadas ou se o remetente foi mascarado.” (p. 2)
Enfatiza que “A denúncia que se baseia exclusivamente em capturas de tela cuja autenticidade não pode ser testada é inepta por ausência de justa causa.” (p. 4)
Requer, ao final, a concessão da ordem, para declarar a nulidade das provas digitais (printse-mailsDeterminar o trancamento da ação penal nº 1506018-69.2023.8.26.0482 por ausência de justa causa, ante a imprestabilidade do suporte probatório de . Subsidiariamente, busca seja determinado o “desentranhamento das provas nulas e a realização de perícia técnica exaustiva nos dispositivos originais, assegurando-se o contraditório pleno”.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a análise das teses defensivas por esta Corte resultaria em supressão de instância.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.
É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Para melhor delimitação da controvérsia, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão proferido pela Corte estadual:
“Preliminarmente, não há falar em violação à cadeia de custódia, em relação aos prints juntados aos autos.
A referida tese defensiva, foi arguida, por ocasião da resposta à acusação, tendo sido afastada pela douta juíza a quo, sem impugnação da defesa, nos seguintes termos (fl. 116): “Afasto, ademais, a tese de quebra da cadeia de custódia, simplesmente porque, apesar da extração das imagens ter sido realizada pela própria vítima ('Vítima encaminhou os prints de conteúdo que afirma serem objeto dos fatos alegados' fls. 11), e não por Perito criminal, situação, frise-se, não requerida pela Defesa e que poderia ser perfeitamente resolvida com a apresentação do aparelho celular à Autoridade Policial, inexistem nos autos, em observância à regra do artigo 156 do Código de Processo Penal,quaisquer indícios de adulteração das imagens enviadas e obtidas por meio da captura de tela de aparelho celular, cabendo pontuar, ainda, que, em Delegacia (fls. 38), o próprio denunciado admitiu ter enviado email para a vítima, ainda que em um destinatário diferente ('natalygmuchon@gmail'), tendo, inclusive, também apresentado um "print" de uma mensagem (fls. 39), não se vislumbrando, dessa forma, qualquer prejuízo para qualquer uma das partes.”
Em sede alegações finais, a referida tese foi novamente arguida, tendo a douta juíza sentenciante deixado de conhecê-la na r. sentença (fl. 185), por já ter sido devidamente apreciada e refutada (fls. 115/117), sem “qualquer impugnação”.
Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, cadeia de custódia consiste “em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito do processo penal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime. Comentários à Lei nº 13.964/10 Artigo por Artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 261-262).
[...]
No caso examinado, nada foi juntado aos autos que demonstrasse que houve adulteração nas capturas da tela do celular da ofendida. Os argumentos da defesa, ademais, também não foram suficientes para atestar a falta de autenticidade dos prints mencionados, inexistindo suporte probatório que comprove a falta de autenticidade da prova ou sequer que lance dúvidas sobre ela.
Dessa forma, inexistindo comprovação de invalidade da prova e restando a condenação embasada também em outros elementos de prova, não se há falar em quebra da cadeia de custódia e reconhecimento da nulidade.
[...]
Por fim, a cadeia de custódia diz respeito à documentação da ordem cronológica dos procedimentos realizados envolvendo os vestígios coletados do crime, não se confundindo, portanto, com elementos trazidos pelas partes, como no caso dos autos.” (eDOC 2, p. 260-267)
Desse modo, uma vez que as instâncias pretéritas consignaram que não há indícios de manipulação ou adulteração das informações contidas nas capturas de tela do aparelho celular da ofendida, entendo que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegada quebra da cadeia de custódia.
Não demonstrada a ocorrência da cadeia de custódia, não é caso de concessão da ordem. Cito precedentes:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. 3. Há fundadas razões para a busca domiciliar quando o agente, que portava drogas em via pública, indica onde as tem depósito. 4. Ausência de demonstração da ocorrência de quebra da cadeia de custódia. 5. As teses de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para uso próprio e de não haver dedicação a atividades criminosas exigem o reexame de provas, vedado em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea para determinação do regime imediatamente mais severo que o aplicável a partir da duração da pena imposta. 7. Agravo regimental desprovido”. (HC 221718 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje. 13.6.2023);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para dissentir do fundamento adotado pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva, quanto à ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Não se admite, em sede de agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda, visando à análise de teses omitidas na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (HC 248059 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, Dje. 17.12.2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Intime-se via DJe. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2026 Visualizar PDF
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