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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 73, fl. 2):
“(...) DECLARATÓRIA — ISENÇÃO DE IPVA — PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — Revogação do benefício fiscal pela Lei Estadual n° 17.293/20 — Necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal previstos no art. 150, III, b e c, da CF, em relação ao exercício de 2021 — Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana — Alteração legislativa que afastou a exigência, para a concessão de isenção do IPVA, de veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência — Perda superveniente de parte do objeto - Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 78), foram rejeitados (Doc. 80).
No Recurso Extraordinário (Doc. 85), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta violação aos arts. 97 e 150, III, “c”, da CF/1988.
Para tanto, sustenta que “no Acórdão recorrido decidiu-se que a alteração legislativa restringindo o alcance da isenção é inconstitucional porque fere o princípio da igualdade e da dignidade humana, sem, contudo, promover a instauração do imprescindível incidente de arguição de inconstitucionalidade, tal qual exigido pelo disposto no art. 97 da Constituição Federal” (Doc. 85, fl. 9).
Alega que “não poderia o acórdão recorrido ter afastado a Lei estadual nº 17.293/2020, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade da decisão”(Doc. 85, fl. 12).
Afirma que não há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois “o fato gerador do IPVA 2021 para veículos usados não foi 01 de janeiro de 2021, mas o 91º dia após a publicação da Lei 17.293/2020, conforme previsão da Lei 17.302/2020” (Doc. 85, fl. 13).
Aduz que “não há como se considerar ter havido violação à anterioridade nonagesimal, conforme constou no acórdão recorrido, uma vez que o fato gerador em 2021 não ocorreu em 01º de janeiro, mas somente após decorrido o prazo da noventena” (Doc. 85, fl. 14).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso “reformando-se o acórdão recorrido, por afronta aos arts. 97 e 150, III, “c”, da CF/1988” (Doc. 85, fls. 14-15).
Em exame de admissibilidade (Doc. 120), o Juízo de origem negou seguimento ao RE quanto à matéria relacionada ao Tema 1176; e, no mais, o inadmitiu com base nas Súmulas 636/STF, 279/STF e 280/STF.
No agravo (Doc. 123), a parte agravante refuta todos os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade e reitera os argumentos de mérito do RE.
Quanto a parte da decisão que negou seguimento ao RE com base no Tema 1176, a parte interpôs Agravo Interno na origem (Doc. 124),
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 85, fls. 6-7):
“A teor do parágrafo 3º do artigo 1.035 do CPC/15, presume-se a repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, consoante será melhor exposto a seguir, o acórdão desprezou o entendimento firmado na ADI 5.282, em controle concentrado de constitucionalidade – julgado de forma UNÂNIME –, portanto, “jurisprudência dominante” nos moldes do inciso I do §3º do art. 1035 do CPC para efeitos de demonstração da existência da repercussão geral na forma presumida.
(...)
Dessa forma, está demonstrada a ocorrência da repercussão geral.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional.
O órgão fracionário do Tribunal de origem manteve a constitucionalidade da lei, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal.
O artigo 97 da Constituição Federal estabelece verdadeira cláusula de reserva de plenário, que atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de INCONSTITUCIONALIDADE dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (ADI/MC 3.804-4/AL, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 88.508/RJMC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 1ª T.; RE 453.744-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO; RE 488.033-4/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A cláusula de reserva de plenáriodo princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica na hipótese de afastamento
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 927.229-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 908.119-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/3/2016)”
No mais, ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (Doc. 73, fls. 5-11):
“(...) a revogação da isenção aqui em análise, por configurar um aumento indireto do tributo, somente pode gerar efeitos financeiros no exercício subsequente, e depois de decorridos 90 dias da publicação da lei revogadora, salvo se houver exceção prevista no texto constitucional, segundo estabelece o art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal.
No caso em apreço, o Estado de São Paulo, com o intuito de arrecadar novas receitas, limitou a isenção do IPVA apenas para deficientes físicos com gravidade severa ou profunda que permita condução de veículo adaptado.
Ocorre que a Lei nº 17.293/20, ao estabelecer o novo regramento, somente foi publicada em 15 de outubro de 2020, não podendo produzir efeitos no IPVA relativo ao exercício de 2021, visto que não decorreu o prazo de 90 dias entre a entrada em vigor da nova lei e a ocorrência do fato gerador do tributo.
Vale lembrar que o IPVA é devido anualmente pelos contribuintes e, tratando-se de veículo usado, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme determina o art. 2º da Lei nº 13.296/08.
Portanto, tem-se que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 é ilegal, pois viola o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
(...)
Desta feita, a recente Lei Estadual nº 17.473/21 modificou a Lei nº 13.296/08 para afastar a exigência entendida como violadora dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.
Nestes termos, forçoso reconhecer a perda superveniente de parte do objeto do recurso do réu, no que diz respeito as exigências automotivas personalizadas. Assim, não o conheço neste ponto.
Por conseguinte, de rigor a procedência parcial da ação para declarar a inexigibilidade do IPVA apenas para o exercício do ano de 2021.”
Assim, para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordináriopara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPVA. Veículos ciclomotores. Reconhecimento pelo tribunal de origem de desrespeito à anterioridade e irretroatividade. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1537585 AgR / MG, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 4/6/2025)
Envolvendo a mesma questão, vejam-se os seguintes precedentes monocráticos: RE 1526063 / SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - PRESIDENTE, DJe de 19/11/2024; ARE 1435845 / SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER - PRESIDENTE, DJe de 17/05/2023; e ARE 1429278 / SP, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 8/5/2023.
Adite-se que, no Tema 1.176, RE 1.334.045, Rel. Min. Presidente, DJe de 17/10/2021, no qual o objeto do debate era “a possibilidade de alteração dos critérios para gozo da isenção de IPVA por pessoa com deficiência, efetuada pela Lei 17.293/2020, que alterou a Lei 13.296/2008, ambas do Estado de São Paulo, considerados o direito adquirido dos que já haviam preenchidos os requisitos anteriores e a isonomia tributária”, o Plenário desta CORTE reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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25/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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