Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605019
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCEIROS DE LIMEIRA (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB: 261256/RJ;103250/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 73, fl. 2):
“(...) DECLARATÓRIA — ISENÇÃO DE IPVA — PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — Revogação do benefício fiscal pela Lei Estadual n° 17.293/20 — Necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal previstos no art. 150, III, b e c, da CF, em relação ao exercício de 2021 — Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana — Alteração legislativa que afastou a exigência, para a concessão de isenção do IPVA, de veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência — Perda superveniente de parte do objeto - Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 78), foram rejeitados (Doc. 80).
No Recurso Extraordinário (Doc. 85), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta violação aos arts. 97 e 150, III, “c”, da CF/1988.
Para tanto, sustenta que “no Acórdão recorrido decidiu-se que a alteração legislativa restringindo o alcance da isenção é inconstitucional porque fere o princípio da igualdade e da dignidade humana, sem, contudo, promover a instauração do imprescindível incidente de arguição de inconstitucionalidade, tal qual exigido pelo disposto no art. 97 da Constituição Federal” (Doc. 85, fl. 9).
Alega que “não poderia o acórdão recorrido ter afastado a Lei estadual nº 17.293/2020, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade da decisão”(Doc. 85, fl. 12).
Afirma que não há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois “o fato gerador do IPVA 2021 para veículos usados não foi 01 de janeiro de 2021, mas o 91º dia após a publicação da Lei 17.293/2020, conforme previsão da Lei 17.302/2020” (Doc. 85, fl. 13).
Aduz que “não há como se considerar ter havido violação à anterioridade nonagesimal, conforme constou no acórdão recorrido, uma vez que o fato gerador em 2021 não ocorreu em 01º de janeiro, mas somente após decorrido o prazo da noventena” (Doc. 85, fl. 14).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso “reformando-se o acórdão recorrido, por afronta aos arts. 97 e 150, III, “c”, da CF/1988” (Doc. 85, fls. 14-15).
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