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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO(Referente à Petição 71499/2026): Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança (eDOC 125).
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367, Tema 530, redatora para o acórdão a Minª. Rosa Weber, fixou tese no sentido de que:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Basta, para tanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos, o que se verifica no caso concreto (eDOC 5).
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo impetrante.
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado na petição dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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