Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605194
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: AGIVA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB: 44057-A/CE;1544-A/RN;32467/PR;5763/AC;15909/SC;53918/PE;60441/GO;19773/PI;10586-A/TO;31422-A/PA);
Conteúdo:
DECISÃO(Referente à Petição 71499/2026): Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança (eDOC 125).
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367, Tema 530, redatora para o acórdão a Minª. Rosa Weber, fixou tese no sentido de que:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Basta, para tanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos, o que se verifica no caso concreto (eDOC 5).
Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo impetrante.
À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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ARE 1605194Confirma a exclusão?